ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 25 do anteprojeto o
seguinte parágrafo único:
"Art. 25 .
Parágrafo único. Os mandatos dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de
novembro de 1988 terminarão em 31 de dezembro de
1990." | | | Parecer: | O Autor propõe mandato "tampão" de dois anos para Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, objetivando a coincidência de
mandatos a partir de 1990.
Somos contrários a mandatos de curta duração, que são preju-
diciais à administração pública.
Também defendemos a incoincidência de mandatos,pelos motivos
expostos no Relatório.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00156 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se o item ao art. 10 do
anteprojeto, renumerando-se o atual item III e
subsequentes:
"III - é vedado o concurso interno em órgãos
da administração pública direta e indireta,
inclusive para provimento de cargo, emprego ou
função, mesmo em regime de CLT. | | | Parecer: | Parece-nos que a vedação constitucional deve diri-
gir-se, apenas, ao ingresso no serviço público sem o concur-
so. A questão dos chamados concursos internos deve ser trata-
da, inclusive de forma ampla, pelo Estatuto dos Servidores
Civis ou outro instrumento legal semelhante. Caso contrário,
teria a Constituição de descer a detalhes concernentes a pro-
moções, progresso funcional, readaptação, enquadramento etc.
Ademais, a Emenda fala em "cargo, emprego ou função, mesmo em
regime CLT". Ora o anteprojeto visa a unificar os regimes a-
tuais dos servidores públicos e quanto à CLT, sua referência
é incabível no texto constitucional. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00157 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao item II do art. 10 do anteprojeto a
seguinte redação:
"II - a investidura em cargos ou empregos
públicos da administração direta ou indireta,
mesmo em regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, será sempre feita através de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;" | | | Parecer: | A Constituição, como lei maior, não pode ter dispo-
sitivos atrelados à legislação ordinária. A referência à CLT
é incabível, até porque, está amadurecido o projeto de um no-
vo Código de Trabalho, ou algo semelhante, que irá aposentar
a velha Consolidação. Além disso, o item III do mesmo artigo
estabelece o regime único para o servidor público, que elimi-
na a figura do "emprego público". Pela rejeição. | |
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