Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01129 APROVADA | | | Autor: | ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) | | | Texto: | Alteração proposta no § 8o. do Art. 6o. do Título
II
§ 8o.... degradante. A lei considerá crimes,
que envolvam tortura e Terrorismo, como
inafiançaveis, imprescritíveis e insusceptíveis de
grala ou anistia, por ela | | | Parecer: | A Emenda prevê a qualificação do crime de terrorismo como
inafiançavel, a exemplo do que ocorre com o de tortura,
previsto no § 8o. do artigo 6o. do Projeto.
Essa inclusão, alega o Autor, visa desestimular a prática
de tal crime dada a sua ocorrência estar associada à tortura.
Justifica-se plenamente o acolhimento da emenda.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01130 REJEITADA | | | Autor: | ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) | | | Texto: | Alteração no é 37 do Art. 6 do título II
§ 37 - Supressão total. | | | Parecer: | O instituto do asilo é uma das mais arraigadas tradições
de Direito e da Política externa do País, e da América Latina
em geral. Temos, inclusive, tratados internacionais sobre a
matéria. Não há como, pois, acolher a proposição, que
expressamente rejeitamos.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01131 REJEITADA | | | Autor: | ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) | | | Texto: | Artigo para ser colocado, nas Disposições
Constituicionais Gerais e Transitóriais.
Art.... Os militares amparados pelas Lei s de
guerra 288, de 1948 e 616, de 1949, assim como,
para lei de serviços de guerra em zona Delimetada
pelos Ministros Militares da época, de no. 1.156,
de 1950, que tenahm averbado em seus assentamentos
os benefícios das referidas leis, sererão
promovidos aos postos e graduações dos quais já
auferem os proventos, independente de requerimento
às autoridades competentes, no prazo de 90 dias,
acontar da data da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Tendo em vista ser o testo da emenda pouco claro, e a de-
bilidade dos argumentos contidos na justificação não há como
aceitá-la.
Pela rejeição. | |
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