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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 09::Capítulo 03::Art. 284 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:284  
 Texto:  Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2º - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de participam do processo civilizatório brasileiro. § 3º - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5º - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOAS, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS, PATRIMONO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, MONUMENTO, ZONA URBANA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, DESENVOLVIMENTO, FOLCLORE, CULTURA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, NEGRO, AFRICA, DIREITO, PROPRIEDADE, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, PATRIMONIO CULTURAL, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INSTITUIÇÃO CULTURAL, OBJETIVOS, LUCRO.