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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 094[X]
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Nome
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:094  
 Texto:  Art. 94 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios instalarão juizados especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em lei federal. § 2º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar, comparecendo as partes perante o Juiz, com suas razões, e este, atendido o princípio da oralidade, prolatará sentença, no prazo de setenta e duas horas, que, uma vez impugnada dará ao processo rito previsto em lei. 
 Indexação:  INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, POVO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PENAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO JUDICIAL, INICIO, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, ATENDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, PROFERIMENTO, SENTENÇA, PRAZO DETERMINADO, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO SUMARISSIMO.