ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00113 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Ao é 2o, parte final, do artigo 32, do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos,
dos Direitos Coletivos e Garantias, inclua-se a
expressão "na forma da lei."" | | | Parecer: | A alínea "a" do inciso VII do art. 4o. contém o dispositivo
da participação direta dos movimentos sociais organizados na
Administração Pública, com vistas à defesa dos interesses da
população, à desburocratização e ao bom atendimento do públi-
co que postula nas repartições do Estado.
A Emenda do nobre Senador João Menezes pretende que se in-
clua no final do dispositivo a expressão "na forma da lei".
Aparentemente, uma simples disposição cautelar.
Em verdade, porém, essa expressão altera profundamente o vi-
gor do dispositivo atacado, que, da condição de auto-aplicá-
vel, passa a subordinar-se a norma suplementar que poderá não
só descaracterizá-lo como poderá torná-lo absolutamente ine-
ficaz. E é esta, possivelmente, a intenção do ilustre autor
da Emenda, em mais uma demonstração de seus cuidados a res-
peito das consequências que possam advir da participação do
povo.
Emenda rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Suprimam-se os artigos 9o. e 10, e seus
parágrafos, do anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e
Garantias. | | | Parecer: | A presente emenda do eminente senador João Menezes visa a
expungir do nosso Anteprojeto os artigos (renumerados) 36 e
37, que tratam da instituição do Tribunal de Garantias
Constitucionais. Argui o nobre constituinte que a matéria
é da competência de outra Comissão, e que as normas contidas
no Anteprojeto "sugerem que o Tribunal irá decidir sobre
questões de inconstitucionalidade, que é da competência do
Supremo Tribunal Federal". Esses dois argumentos constituem,
em essência, a justificação da emenda.
No primeiro caso, o equívoco é evidente. O próprio título
desta comissão temática - DA SOBERANIA E DOS DIREITOS E
GARANTIAS DO HOMEM E DA MULHER - nos autoriza a tratar de
garantias constitucionais, com a amplitude contida no
Título III do Anteprojeto. Não se pode tratar DOS DIREITOS
E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, DOS FUNDAMENTOS DA NAÇÃO, e deixar
de lado as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
A competência que a Carta vigente atribui ao Supremo Tribunal
Federal, no que respeita às questões de inconstitucionalidade
não tem o caráter de dogma que a Assembléia Nacional
Constituinte não possa, soberanamente, modificar, e sem
dúvida para melhor.
Por ora, rejeitamos a emenda, por todos os títulos
respeitável. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00116 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 26 do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos,
dos Direitos Coletivos e Garantias, a seguinte
redação:
Art. 26 - ..................................
Parágrafo único. A ampliação ou instalação de
usinas nucleares e de indústrias poluentes e
outras obras de grande porte, suscetíveis de
causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem
de consulta prévia do Congresso Nacional. | | | Parecer: | Renumerado como alínea "a" do inciso VIII do artigo 4o., o
dispositivo que o ilustre senador João Menezes quer modificar
por emenda trata da dependência de concordância das
comunidades diretamente afetadas, manifestadas por
plebiscito, para a ampliação ou instalação de usinas
nucleares, de industrias poluentes e de outras obras de
grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao
meio-ambiente. A emenda pretende deslocar essa consulta
prévia para o Congresso Nacional, eliminando, destarte, a
consulta plebiscitária às populações diretamente
interessadas.
Discordamos da justificação do nobre Constituinte, que vê
na oitiva do povo um risco para obras de vulto, que
"o impulso emocional momentâneo" tenderia a impedir que tais
obras fossem realizadas. Em tese, tem razão o eminente
senador, quando afirma que o Congresso Nacional existe para
representar o povo brasileiro e como tal autorizar, para o
bem geral, projetos de grande envergadura e impacto local,
legislando sobre as compensações específicas aos
prejudicados. Uma tese respeitável, sem dúvida, que não
elimina a necessidade da consulta às comunidades que possam
ser diretamente afetadas por essas obras. É de se perguntar:
foi o Congresso ouvido sobre a implantação de usinas
nucleares em Angra dos Reis, a meio caminho entre São Paulo
e Rio de Janeiro, em cujas áreas metropolitanas se concentram
as maiorias das áreas habitadas do País ? E a população de
Angra, acaso foi ouvida sobre o risco de ver-se transformada
na Chernobyl brasileira ? Convenha o nobre constituinte que a
defesa da vida própria e a defesa do meio-ambiente são
direitos inalienáveis do cidadão. O Congresso Nacional pode
e deve examinar a conveniência de obras públicas, pelo
prisma sócio-político-econômico. Ao povo, entretanto, há de
caber a última palavra, no exercício pleno de sua soberania.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Suprima-se o é 3o, do artigo 29, do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos,
dos Direitos Coletivos e Garantias. | | | Parecer: | Tem razão o eminente constituinte João Menezes, que propõe
emenda supressiva à disposição de que "ninguém pode ser
compelido a associar-se", incluída na alínea "d" do inciso II
do artigo 4o. do nosso anteprojeto. Era nossa intenção
manter esse dispositivo do Anteprojeto da Subcomissão 1b, por
considerar o risco de organizações poderosas, especialmente
sindicatos, exercerem coação a parcelas da população, ou de
trabalhadores, com vistas à sua filiação a seus quadros.
Pode ser claro que ninguém pode ser compelido a associar-se
mas que as coações ocorrem é tão induvidoso que a própria OAB
recomendou a inclusão do dispositivo em suas sugestões.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00118 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "o voto revocatório ou
destituinte"", do artigo 32, do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos
Coletivos e Garantias. | | | Parecer: | Temos todo respeito pela auto-reconhecida insistência do
ilustre Senador João Menezes, em suprimir do nosso Antepro-
jeto o voto destituinte. Os Anais da Subcomissão 1-b regis-
tram seu incansável esforço a introdução desse secular insti-
tuto no Direito Eleitoral Brasileiro. Como o não menos in-
transigente Constituinte Lysaneas Maciel, introdutor do voto
destituinte no Anteprojeto aprovado em plenário daquela Sub-
comissão, somos favoráveis à sua incorporação no nosso Ante-
projeto, onde, aliás, é mencionado duas vezes.
Tranquilize-se o nobre Constituinte: o voto que condena, ex-
pressão legítima de direito político e do exercicio da sobe-
rania do povo, não servirá a interesses menores de correntes
políticas antagônicas ou a mera vindita.
Rejeitada a emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00228 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao § 9o. do anteprojeto da Subcomissão
dos Direitos e Garantias Individuais a seguinte
redação:
"§ 9o. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, ressalvados, quanto à prisão perpétua, a
legislação aplicável em caso de guerra externa, e
os crimes de roubo, rapto de menores de 14 anos,
de estupro ou de sequestro, seguidos de morte,
para os quais não haverá os benefícios de redução
da pena, nem da primariedade policial". | | | Parecer: | A emenda de autoria do nobre constituinte João Menezes dá
nova redação ao § 9o. do Artigo Único do Anteprojeto
aprovado pela Subncomissão dos Direitos e Garantias
Individuais.
A matéria vem tratada, de maneira diversa, no Anteprojeto
a ser submetido ao exame e deliberação desta Comissão.
A matéria está inserida no Capítulo destinado aos direitos
individuais e integra o Título I do esboço de anteprojeto
que disciplina os direitos e liberdades fundamentais.
O nosso posicionamento é no sentido de não se admitir a pena
de morte, a não ser na hipótese de guerra externa e nem
tampouco a prisão perpétua, em nenhuma hipótese. Não se pode
apostar na irrecuperabilidade do infrator da lei penal e
segregá-lo da sociedade de modo permanente.
Não consta que a pena de morte ou de prisão perpétua diminua
o índice de criminalidade.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00229 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao é 12 do anteprojeto da Subcomissão
dos Direitos e Garantias Individuais a seguinte
redação:
"é 12 Não será incriminatório o silêncio do
indiciado, acusado ou réu. É vedada a realização
de inquirições ou de interrogação à noite, sem a
presença do advogado ou de representante do
Ministério Público." | | | Parecer: | Propõe a emenda, de autoria do constituinte João Menezes, que
se dê nova redação ao § 12 do artigo único do Anteprojeto
aprovado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais.
O dispositivo, ao restringir a proibição de interrogatórios
sem a presença da autoridade competente apenas no período
noturno, é menos abrangente e eficaz para a proteção dos
direitos do indiciado ou do acusado.
Quanto à inviabilidade alegada da presença de advogado ou
representante do Ministério Público nas delegacias à noite,
a alternativa geral será não realizar interrogatórios
noturnos.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00421 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se aos arts. 9o. e 10, do anteprojeto da
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais a
seguinte redação:
"Art. 9o. Ao Supremo Tribunal Federal compete
a garantia dos direitos de cidadania
constitucionalmente assegurados, especialmente
quanto:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de
texto ou ato normativo que inviabilize ou
obstaculize o pleno exercício dos direitos
fundamentais da pessoa humana, individual ou
coletivamente considerada;
II - a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão que possa ter o mesmo efeito contrário
aos direitos enumerados no inciso anterior.
Art. 10. O Supremo Tribunal Federal compor-
se-á de onze juízes, nomeados pelo Presidente da
República dentre cidadãos com mais de 35 anos e
menos de 65 anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. A nomeação dos juízes dependerá de
aprovação da maioria dos membros do Senado
Federal.
§ 2o. O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito entre seus membros, terá
mandato de dois anos e será inelegível." | | | Parecer: | Respeitamos a Emenda e seus fins, mas a questão não está li-
gada à preservação do Supremo, no qual não tocamos, salvo no
que diz respeito à Competência.
Ora, nessa parte, o problema é puramente prático: como ampli-
amos consideravelmente a apreciação judicial das inconstitu-
cionalidades, é indiscutível que o Supremo não terá como
atender a demanda.
Então, de duas, uma: ou se amplia e transforma o Supremo, ou
se cria um Tribunal para atender o que o Supremo, com a atual
organização, não teria como atender.
Por esta simples razão, rejeitamos a Emenda. | |
|