ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Inclua-se no art. 13 do Capítulo dos Direitos
Políticos o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A elegibilidade daqueles
proibidos do exercício de atividade político-
partidária independe de prévia filiação a partido
político, sujeita, entretanto, aos prazos de
desincompatibilização previstos em lei." | | | Parecer: | Não se coaduna com a ideologia proposta no esboço do ante-
projeto a instituição de candidato EXTRAPARTIDÁRIO, pois se
abririam possibilidade a verdadeiras "aberraçôes políticas".
A ilegibilidade dos servidores públicos, observados os prazos
de desincompatibilização e a filiação partidária, são princí-
pios já estabelecidos no esboço da razão, pela qual, rejeita-
mos a emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00825 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda no. /87
Inclua-se, no § 1o. do art. 42, do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a palavra "federal" após a
palavra "lei". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00826 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda No. /87
Suprima-se o Parágrafo único, do art. 8o. do
Anteprojeto da Subcomissão da Organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00829 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se à alínea "a", do § 1o., do art. 39, do
Anteprojeto da Subcomissão de Organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a seguinte
redação:
"Art. 39 - ..................................
§ 1o. - ....................................
a) dois dentre advogados de notório saber
jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos
de efetivo exercício profissional, escolhidos
dentre seis indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00830 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao item III e ao § 1o., do art. 27, do
Anteprojeto da Subcomissão de Organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a seguinte
redação:
"Art. 27 - ..................................
I - ........................................
a - ........................................
b - ........................................
II - ........................................
III - por nomeação do Presidente da República
de dois entre seis advogados no efetivo exercício
da profissão, de notável saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez anos de efetivo
exercício profissional, indicados pelos Conselhos
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. - Tribunal Regional Eleitoral elegerá o
Presidente e o Vice-Presidente dentre os seus
Membros." | | | Parecer: | rejeitada. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00479 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO EXMO. SR. RELATORqc
Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete entre Juízes
da carreira da magistratura do Trabalho, dois
entre advogados com pelo menos dez anos de
experiência profissional e dois entre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. - Para a nomeação, o
Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices resultantes de eleição a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso.
Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos,
um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os
requisitos para a instalação destes e instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem constituídas. Atribuir
sua competência aos juízes de direito.
Art. 86 - A lei, observado o disposto no
artigo anterior disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados e obedecidos os demais
preceitos desta Constituição.
Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários; entre os juízes togados observar-se-á
a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do
§ 1o., do art. 84.
é único. - Os membros dos Tribunais Regionais
do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
Art. 88 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
é único. - Os juizes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias dos
sindicatos de empregados e empregadores com sede
nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 89 - Nas comarcas onde não forem
constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a
lei poderá atribuir sua competência aos juizes de
direito.
Art. 90 - Os juízes classistas em todas as
instâncias terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções.
Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a
aposentadoria dos juízes classistas.
Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou
seja, os representantes dos advogados, dos
procuradores, dos empregadores e dos empregados.
OBSERVAÇÕES:
I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93,
renumerados todos os seguintes.
II - Fica revogado o art. 123 (disposições
transitórias) do Substitutivo. | | | Parecer: | No mesmo sentido do anterior. Pela rejeição. | |
|