ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32191 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO
IV
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONTANTE DO CAPÍTULO VI DO
DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
E DAS MICRORREGIÕES
Art. 47 - Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em regiões de desenvolvimento econômico e os
Municípios em áreas metropolitanas ou
microrregiões.
Parágrafo único - Lei comtemplar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões de desenvolvimento
econômico e de áreas metropolitanas e
microrregiões.
ARt. 48 - Os Estados poderão, mediante lei
comtemplar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamento de
unicípias limítrofes para integrar a organização
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração e setorial.
§ 1o. - Cada área metropolitana ou
microrregião terá um conselho metropolitano ou
microrregional, do qual participação, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismo de cooperação de recursos
e de atividade para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao
Distrito Federal, no que couber. | | | Parecer: | Pela prejudicialidde, em decorrência da supressão do dis-
positivo do texto do Projeto de Constituição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32192 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IV DA INTERVENÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO
TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR
CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 49 - A União não Interverá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por tempo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes estaudias;
V - reorganizar as finanças dos Estoques que:
a) - suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo de força
maior;
b) - deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias repartidas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
b) - direitos da pessoa humana;
c) - autonomia municpal;
d) - prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 50 - O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municpal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de príncipios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 51 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do item IV do artigo 74, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de derespeito a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do
Tribunal Superior Eletoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do artigo 74.
§ 2o. - O decreto de intervenção, que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando o
Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada
a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI,
título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex-
cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté-
ria passou a compor o art. 238. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32202 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VII
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMOS GERAIS
Art. 167 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusiva das autarquias, fundações e demais
entidades controlados pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da união.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 168 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1o. - É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o. - O banco central poderá cobrar e
vender título de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o. - As disponibilidade de caixa da União
serão depositadas no banco central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 169 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Os Orçamentos
Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária, indispensáveis para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o. - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e
III seguintes;
Título VII
Cont. Capítulo II
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Título VII
Cont. Capítulo II
§ 6o. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o. - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente
pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentaria.
§ 2o. - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a
correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos
à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 172 É vedado:
I - o inicio de programas ou projeto não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do
ensino definidas em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correpondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgãos para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - os créditos especiais e
extraordinários somente terão vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsquente.
Título VII
Cont. Capitulo II
§ 3o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no art. 94.
Art. 173 - O numerário correspondente ás
dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal
de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e
especiais.
Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
Título VII
Cont. Capítulo II
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresa públicas e as sociedades de economia
mista. | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do Título VII,
do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças
Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão.
O mesmo no que tange à disposições relativas aos
Orçamentos.
Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela
Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua
prejudicialidade. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32206 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO
IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de preservá-lo e defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. Para assegurar a efetividade do direito
referido neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegido, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causdadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais á
crueldade.
§ 2o. Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recompor o ambiente degradado,
após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo
com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona
Costeira são patrimônio nacional e sua utilização
far-se-à dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu
meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias á proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os dandos
causados. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. | |
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