ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08138 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o § 3o. do artigo 233 do Capítulo
V do Ministério Público que apresenta a seguinte
redação:
"§ 3o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público promover ou requisitar à
Autoridade competente a instauração de inquéritos
necessários às ações públicas que lhe incumbem,
podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando
destinadas à apuração de abuso de autoridade, além
de outros casos que a lei especificar." | | | Parecer: | Tem razão o Constituinte.
Requisitar a instauração de inquérito policial à autori-
dade competente se insere na competência institucional do Mi-
nistério Público.
Entretanto, promover inquéritos ou avocá-los representa-
ria indébita intromissão.
Por fim, pode-se asseverar que a matéria encontraria
mais adequado tratamento na legislação adjetiva penal.
Pelo acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08139 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o Art. 360 e seu Parágrafo único
da Seção II; Capítulo II do Projeto da
Constituinte. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08141 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o § 2o. do artigo 233 do Capítulo
V do do Ministério Público, que apresenta a
seguinte redação:
"§2o. - A instauração de procedimento
investitório criminal será comunicada do
Ministério Público, na forma da Lei". | | | Parecer: | É lógica e procedente a emenda.
Não se justifica a necessidade de que o Ministério Pú-
blico receba comunição formal do procedimento investigatório
criminal.
Ademais, a legislação adjetiva penal vigente já deter-
mina o encaminhamento dos procedimentos no prazo legal à au-
toridade Judiciária competente que, de imediato, abre vistas
ao representante do Ministério Público.
Pelo acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08142 APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o inciso V do artigo 233 do
Capítulo V do Ministério Público, que apresenta a
seguinte redação:
"V - requisitar atos investigatórios e
exercer a supervisão da investigação criminal." | | | Parecer: | Redigido como se encontra, o dispositivo, cuja supressão
se pede, parece um exagero.
Cumpre destacar que, pela disciplina constitucional vi-
gente, o Ministério Público já exerce essas funções institu-
cionais, requisitando diligências e acompanhando o inquérito
policial.
Pelo acolhimento. | |
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