ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00151 APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36 do anteprojeto "Da
Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais." | | | Justificativa: | O artigo ora objeto de supressão, ao garantir a nacionalidade brasileira aos estrangeiros que se encontrem irregularmente em território brasileiro, fere a fundo a soberania nacional, pois releva as infringências à Ordem Jurídica do País.
É do nosso conhecimento que as Cartas Magnas de 1824 e 1891 assim procederam. Porém, no primeiro caso, foi justificável a medida com base no fato de que a Constituição Imperial criou um Estado que, no primeiro momento, carecia de súditos, sendo necessário, portanto, facilitar o processo de nacionalização. Já no segundo caso, foi uma medida injustificável, tendo sido, aliás, objeto das mais acirradas críticas por parte dos países estrangeiros.
Visando, pois, a impedir repetição do erro, apresentamos esta Emenda supressiva. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00164 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36 do anteprojeto do
relator da Subcomissão da Nacionalidade, da
Soberania e das Relações Internacionais. | | | Justificativa: | O art. 36, que pretendemos suprimir com esta emenda, atribui a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontram irregularmente em território nacional e que requeiram sua naturalização no prazo de cem dias a partir da promulgação da nova Constituição.
Não existem condições históricas, sociais e econômicas para compararmos a situação do Brasil à época da Grande Naturalização, advinda com a Constituição de 1891, com o tempo atual.
Ademais, quando a maioria dos países adota medidas restritivas à imigração, entendemos que não seria esta agora a ocasião para promovermos a naturalização de estrangeiros, alguns até socialmente indesejáveis. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00166 APROVADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitue-se o item II do art. 30 pelo
seguinte:
"Art. 30. ................................
II - Aprovar os tratados internacionais
celebrados pelo Presidente da República, exceto os
que visem simplesmnte a executar, aperfeiçoar ou
interpretar obrigações ou direitos estabelecidos
em tratados pré-existentes; os que ajustem a
prorrogação de tratados e os de natureza
administrativa. O Congresso Nacional será
notificado, para seu conhecimento, da celebração
destes tratados, com indicação precisa de seu
caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão
dos mesmos." | | | Justificativa: | Este sistema assegura o controle do Poder Legislativo na formação dos compromissos externos, ao mesmo tempo em que permite maior flexibilidade ao Executivo, fundamental na conclusão de ajustes internacionais rotineiros, sem importância transcendente ou de natureza puramente administrativa.
Aliás, a prática contemporânea demonstra que os acordos em forma simplificada são aceitos unanimemente, quer nos Estados cujas Constituições os preveem de forma explícita, quer naquele em que o ordenamento constitucional silencia a seu respeito.
O texto, ao determinar a obrigatoriedade de notificação ao Congresso dos atos internacionais excluídos de sua aprovação, visa a afastar qualquer possibilidade de suspeita ou desconfiança com a consagração constitucional dos acordos em forma simplificada.
Idêntico procedimento é adotado, presentemente, nos Estados Unidos, na Espanha e na Venezuela, dentre outros países.
Finalizando, gostaria de salientar que o uso dos acordos em forma simplificada que entram em vigor no momento de sua assinatura, ou, então, se processam por troca de notas diplomáticas, protocolos de entendimento, declarações conjuntas, memorandos, etc. – já está consagrado na prática internacional e na própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e tem aumentado extraordinariamente, não apenas no Brasil, mas na atividade diplomática de todos os Estados, acompanhando o ritmo acelerado das relações internacionais contemporâneas. | |
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