Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01546 APROVADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 48 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 48. Os proventos da inatividade e as
pensões por morte serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificada a
remuneração dos servidores em atividade,
atendendo-se à transformação ou classificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a
morte do servidor.'
§ 1o. - O benefício de pensão por morte será
calculado tomando por base a remuneração ou o
provento do servidor público falecido, na forma da
lei.
§ 2o. - Lei especial disposrá sobre as
aposentadoria e pensões relativas a cargos
empregos ou funções que expõem a vida de seus
titulares a risco permanente.' | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao art. 48 do Projeto.
A proposta aprimora e expande a disposição do artigo,
tornando-a mais justa e atual, representando um avanço extra-
ordinário do ponto de vista institucional.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01547 APROVADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 3o. do artigo 169 a seguinte
redação:
"Art. 169
§ 3o. Às polícias militares cabe exercer o
policiamento ostensivo e assegurar a preservação
da ordem pública. Aos corpos de bombeiros
militares cabe a atividade da defesa civil. Ambos
são forças auxiliares e reserva do Exército e se
subordinam, juntamente com as policias civis, ao
Governo dos seus respectivos Estados, Distrito
Federal e Territórios.' | | | Parecer: | A proposição enriquece o texto em elaboração.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01548 REJEITADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao "caput' do artigo 238 e a seus
incisos a seguinte redação, suprimindo seus §§ 1o.
e 2o.
"Art. 238. A assistência social, nos termos
da lei, terá por objetivo:
I - proteção à familia, a infância, à
maternidade e aos idosos;
II - amparo às crianças e aos adolescentes
carentes;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - habilitação ereabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - garantia de beneficio mensal de um
salário-minimo aos portadores de deficiência,
desde que fique comprovado não possuirem meios de
prover a propria manutenção;
VI - concessão de pensão mensal vitalica, na
forma da lei, a todo cidadão, a partir de setenta
anos de idade, independentemente de prova de
recolhimento de contribuição para a securidade
social e desde que não possua outra fonte de
renda.' | | | Parecer: | Parecer conforme o expendido pela emenda coletiva
número 2p02044, pela rejeição. | |
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