ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e
o Vice-Presidente dentre os desembargadores. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição desta
Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TRE), JUIZ
DE DIREITO, JUNTA ELEITORAL, GARANTIA, MEMBROS, TRIBUNAIS,
INAMOVIBILIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL, (TRE).
IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO
DE SEGURANÇA.
CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, (TRE), HIPOTESE,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, ANULAÇÃO,
DIPLOMA, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR, TRIBUNAIS,
JUIZ. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, a escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ VITALICIO, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OFICIAL
GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, OFICIAL DA ATIVA,
MILITAR DA ATIVA, POSTO MILITAR, MINISTRO CIVIL, EXIGENCIA,
BRASILEIROS, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, ESCOLHA, PARIDADE, JUIZ AUDITOR, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO,
CRIME MILITAR.
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO,
JUSTIÇA MILITAR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL
ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, INICIATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIZAÇÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL,
PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, PERDA, POSTO
MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, GRADUAÇÃO MILITAR, PRAÇA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESIGNAÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA
ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, REFORMA AGRARIA, DIREITO
AGRARIO, LOCOMOÇÃO, LOCAL, LITIGIO. | |
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