ANTE / PROJArt | A |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
ARTIGO : 018
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que
dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - discutir e votar projetos de lei nos casos de delegação prevista
no § 3º do art. 28;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VI - solicitar ao Procurador Geral da República que adote as medidas
cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal
de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a
investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito,
ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria, com outra comissão do Congresso Nacional ou da outra Casa
Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimentos de informações, de acordo com o disposto
na alínea 'b' do artigo 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
ARTIGO : 018
§ 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se
constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETÊNCIA, REGIMENTO INTERNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, APRECIAÇÃO,
PLENÁRIO, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
VOTO, DELEGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ATO, REGULAMENTAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, CONTESTAÇÃO, ATO, OMISSÃO, AUTORIDADE,
ÓRGÃO PÚBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO,
GARANTIAS E DIREITOS INDIVIDUAIS, CONVERSÃO, COMISSÃO DE
INQUÉRITO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA,
ORÇAMENTO, DEPOIMENTO, APRECIAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO
REGIONAL.
CRIAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUÉRITO,
INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. | |
|