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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (24)
Banco
expandEMEN (24)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDT[X]
Uf
AM (4)
MG (3)
RJ (4)
SP (13)
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Adotar, para o artigo 432, a seguinte redação modificada: "Art. 432 - Fica proibido o pagamento de pensões, em função do exercício do cargo, a ex-Presidentes, ex-Governadores de Estado e ex- ex-Prefeitos Municipais, ressalvadas as situações já constituidas. 
 Parecer:  A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri- dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à percepção de subsídios. A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de- vem continuar a ser pagos. As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per- tinentes. Pela aprovação parcial. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08043 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no artigo 265, alíne "b", inciso II do Projeto de Constituição o seguinte: Art. 265 II b - ..., e suas dependências. 
 Parecer:  A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem assentada sua abrangência e seus limites na doutrina e na ju- risprudência. A explicitação pretendida na emenda poderá, in- clusive levar a interpretação mais restrita que a vigente, deixando de aplicar-se, por exemplo, a embarcação, veículo ou avião, usado como templo móvel, exclusivamente para a prática do culto, que a doutrina considera abrangidos pela imunidade, com base no texto vigente. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08087 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentar, onde couber, artigo ao Título X, referente às Disposições Transitórias, com a redação seguinte: Art. 497 - Fica assegurado aos atuais exercentes do cargo de Procurador da República, que estejam inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil na data da promulgação desta Constituição, o direito ao exercício da advocacia, respeitados os impedimentos da lei. 
 Parecer:  Suprimido do texto o artigo 234, ficam prejudicadas as Emendas a ele pertinentes. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08088 APROVADA  
 Autor:  ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentar parágrafo único ao artigo 232 do Projeto de Constituição, integrante do Título V, Capítulo V, referente ao Ministério Público, com a redação seguinte: Art. 232 - Incumbe ao Procurador-Geral da república: Parágrafo Única - A redação judicial da União compete ao Ministério Público Federal, através dos Procuradores da República, podendo essa competência, nas comarcas do interior, ser delegada a Procuradores dos Estados e Municípios. Em consequência da aprovação da presente emenda, deverão, nos termos do artigo 23, § 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, serem introduzidas as seguintes alterações ao atual Projeto de Constituição: a) supressão do artigo 186 e seus parágrafos, correspondente à seção V, do Capítulo III, do Título V; b) supressão do inciso X do artigo 233. 
 Parecer:  Assiste total razão ao autor da emenda, que a justifica plenamente, invocando o exemplo de modernas e recentes Cons- tituições. Não se vislumbra nem muito menos se justifica a neces- sidade ou conveniência de esfacelar-se o Ministério Público. Por que instituir-se uma Procuradoria-Geral da União? As funções de representante do Estado, da República, da União Federal e de fiscal da lei, não se conflitam, mas se completam e confluem num só e supremo interesse: o da nação brasileira. Os encargos de Ministério Público e de representante ju- dicial de Estado ou da União não se excluem. Os Procuradores da República, assim como os demais integrantes do Ministério Público, exercem a nobre função de advogado da lei, da socie- dade e do Estado. Pelo acolhimento. 
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