ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo
tipo de comercialização. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO,
CONVENIO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
OBRA FILANTROPICA.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO FINANCEIRO, SUBVENÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL
ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, SAUDE, RESSALVA, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, TECIDO,
CORPO HUMANO, SANGUE HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA
CIENTIFICA, TRATAMENTO, COLETA, PROCESSAMENTO, SANGUE,
DERIVADOS, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. | |
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