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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (496)
Banco
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandL (496)
Art
expandL (496)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (496)
481Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:481  
 Texto:  Art. 481 - Ficam garantidas as regulamentações de profissões já existentes. 
 Indexação:  GARANTIA, REGULAMENTO, PROFISSÃO. 
482Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:482  
 Texto:  Art. 482 - Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  INDICAÇÃO, REGIME, PREVIDENCIA SOCIAL, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
483Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:483  
 Texto:  Art. 483 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. 
 Indexação:  CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, RECEBIMENTO, BENEFICIO, LEI FEDERAL. 
484Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:484  
 Texto:  Art. 484 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. 
 Indexação:  CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIMENTO, BENEFICIO, LEI FEDERAL. 
485Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:485  
 Texto:  Art. 485 - A Seguridade Social organizará, no prazo de dois anos a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos benefícios. Parágrafo único - Uma vez implantado o Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos direitos assegurados pela Seguridade. 
 Indexação:  SEGURIDADE SOCIAL, ORGANIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CADASTRO GERAL DE BENEFICIARIOS, CONTEUDO, INFORMAÇÕES, HABILITAÇÃO, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, IMPLANTAÇÃO, CADASTRO, COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, GARANTIA, DIREITOS. 
486Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:486  
 Texto:  Art. 486 - Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as funções a que se refere o art. 337, nas condições e prazos fixados em lei complementar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (CEF), FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO, FNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, PRAZO, LEI FEDERAL. 
487Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:487  
 Texto:  Art. 487 - Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social. 
 Indexação:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
488Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:488  
 Texto:  Art. 488 - Os programas sociais não vinculados à Seguridade Social e atualmente custeados por contribuições sociais deverão ter revistas as suas fontes de financiamento, adequando-se ao disposto no parágrafo único do art. 337. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, REVISÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ADAPTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROGRAMA ASSISTENCIAL, POPULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, CUSTEIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
489Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:489  
 Texto:  Art. 489 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, NIVEL MEDIO, NIVEL SUPERIOR, ENSINO, HISTORIA, PAIS, BRASIL, OBJETIVO, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, INTEGRAÇÃO, CULTURA, PLURALIDADE, RAÇA, COR, POVO, BRASILEIROS, NORMAS, COMEMORAÇÃO, DATA, HABITO NACIONAL. 
490Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:490  
 Texto:  Art. 490 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO, TITULO DE PROPRIEDADE. 
491Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:491  
 Texto:  Art. 491 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, POSSE, TERRAS, RESERVA INDIGENA, OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, GRUPO INDIGENA, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
492Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:492  
 Texto:  Art. 492 - O Poder Público implantará as unidades de conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas na Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais associadas à preservação do meio ambiente. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, IMPLANTAÇÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, CRIAÇÃO, RESERVA, ATIVIDADE EXTRATIVA, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, SUBSISTENCIA, POPULAÇÃO, LOCAL, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. 
493Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:493  
 Texto:  Art. 493 - Dentro de doze meses, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, FIXAÇÃO, DIRETRIZES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, POLITICA TECNOLOGICA, POLITICA URBANA, INDUSTRIA, POLITICA DE TRANSPORTES, COMERCIO INTERNO, COMERCIO EXTERNO. 
494Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:494  
 Texto:  Art. 494 - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos cinco anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIRETO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, EXPLORAÇÃO, ESCALA, COMERCIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
495Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:495  
 Texto:  Art. 495 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FINANCIAMENTO, PAIS. 
496Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:496  
 Texto:  Art. 496 - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a)preços de garantia; b)crédito rural e agroindustrial; c)seguro rural; d)tributação; e)estoques reguladores; f)armazenagem e transporte; g)regulação do mercado e comércio exterior; h)apoio ao cooperativismo e associativismo; i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j)eletrificação rural; k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l)conservação do solo; m)estímulo e apoio à irrigação. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, PLANEJAMENTO, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO AGRICOLA, DESTINAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCACO EXTERNO, PREÇO, GARANTIA, CREDITO RURAL, CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, DEFNINIÇÃO RURAL, INCENTIVO, SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO. 
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