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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MÁRIO ASSAD in nome [X]
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PREJUDICADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
MG (2)
Nome
MÁRIO ASSAD[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse11
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10688 PREJUDICADA  
 Autor:  MÁRIO ASSAD (PFL/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 88, letra "d", do Projeto de Constituinte os seguintes parágrafos: § 3o. - Os proventos da aposentadoria serão integrais, podendo o funcionário público postular aposentadoria, após 10 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma que a lei dispor. § 4o. - O retorno aos quadros do serviço público do funcionário aposentados implicará na perda da aposentadoria e das vantagens que ela significa. 
 Parecer:  O parágrafo 4o. contido na presente emenda torna-se dis- pensável, uma vez que o apresentado não poderá fazer novo concurso público devido ao dispositivo no art. 87, parágrafo 2o. Por outro lado, quanto ao aspecto de renunciar a aposen- tadoria para poder retornar ao serviço público, entendemos que tal matéria seja objeto da legislação ordinária. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10695 PREJUDICADA  
 Autor:  MÁRIO ASSAD (PFL/MG) 
 Texto:  Inclua-se no projeto de texto constitucional, na parte relativa à Ordem Econômica e Social, o seguinte dispositivo, no Capítulo, do Título II, onde couber: "Art. Além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, aos trabalhadores fica assegura da a integração na vida e no desenvolvimento da empresa com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão segundo for estabelecido em lei". 
 Parecer:  Objetiva o autor incluir no Projeto, dispositivo que as segure aos trabalhadores,a integração na vida e desenvolvimen to da empresa, a participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão. A nosso ver, a integração do trabalhador na vida e de- senvolvimento da empresa decorre, diretamente, da participa- ção nos lucros. Esta, por sua vez, é assegurada, de forma ex- plícita, no Projeto. Em consequência, opinamos pela prejudicialidade da emen- da.