separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
JOSÉ EGREJA in nome [X]
1987::13 in date [X]
PREJUDICADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PTB (3)
Uf
SP (3)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20507 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TítuloII Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7o. - São direitos sociais, na forma da lei: I - A garantia do direito ao trabalho; II - O seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - O Fundo de Garantia do patrimônio individual; IV - O salário-família; V - A irredutibilidade de salário ou venciemnto, salvo disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - O piso salarial porporcinal é extensão e à complexidade do trabalho realizado; VII - A garantia de que o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; VIII - A participação nos lucros; IX - O predomínio de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimento; X - A duração de trabalho normal não excedentes a 08 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XI - O repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; XII - O gozo de férias anuais, com remuneração; XIII - Licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XIV - A saúde e segurança do Trabalho? XV - A proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores; XVI - A aposentadoria; XVII - O seguro contra acidentes de trabalho; XVIII - A indenização acidentária sem exclusão do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador; XIX - A garantia ao trabalhador rural dos mesmo direitos e benefícios garantidos aos da cidade; XX - A segurança pessoal, familiar e social como obrigação que defe ser cumprida pelos Estados, Terrotórios e pelo Distrito Federal. 
 Parecer:  Exceção feita a alguns dispositivos que, por força de Emendas supressivas aprovadas, serão escoimados do texto, a presente Emenda repete, por outras palavras, os preceitos já contemplados no Projeto. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20530 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VII Do Sistema Tributário Nacional Substitua-se o texto constante do capítulo I do título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhorias para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo. § 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar, sempre que possível, as atribuições de administração, arrecadação e fiscalização de tributos. § 2o. - O Sistema Tributário Nacional Disporá: I - Sobre o conflito de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - Sobre a regulamentação das limitações Constitucionais ao poder de tributar; III - Sobre a definição dos tributos, seus fatos geradores, bases de cálculo, seus contribuintes e conceito de obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Criação e Decadência § 3o. - A criação de novos impostos dependerá de emenda constitucional; o tributo jamais será cumulativo e quando imposto pela União excluirá imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município, e assim reciprocamente. § 4o. - As formas indiretas de tributos, através da exigência de preços de serviços públicos e bens produzidos ou adquiridos por empresas estatais serão regulamentados por lei específica em cada caso. § 5o. - As contribuições sociais reverterão integralmente em favor da categoria profissional das quais foram arrecadadas, e por elas serão geridas. § 6o. - A União, Estados e Municípios publicarão, pelo órgão de imprensa oficial, mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados, especificando as fontes por Município. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei que o estalebeça; II - Conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos, profissionais ou sociais, equivalentes. III - cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos do fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) Não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados. IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; V - Estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte; VI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; VII - Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, autarquias e fundações mantidos ou instituídas pelo Poder Público, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; e d) Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência e destino. IX - Transferir verbas, a qualquer título, de um Poder para outro. § 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas desvinculadas do objetivo social, ou que se caracterizam como tendo por objetivo apenas o lucro. Art. 111 - É vedado à União: I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. III - Instituir isenções de tributos de competência dos Estados ou dos Municípios. Parágrafo Único - Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não incidência, para as micro-empresas e as cooperativas. Seção III Dos Impostos da União Art. 112 - Compete à União instituir impostos sobre: I - Importação de produtos estrangeiros; II - Exportação de produtos nacionais e nacionalizados; III - Renda e proventos de qualquer natureza; IV - Produtos industrializados; e V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários. § 1o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessada a necessidade de sua criação. § 2o. - O imposto de que trata o item IV: I - Será seletivo em função da essencialidade dos produtos e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrados nas anteriores; II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 3o. - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativos à circulação de mercadorias, realizada para consumidor final. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - Transmissão "causa mortis" e doação, de qualquer bens ou direitos; II - Operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços; e III - Propriedade de veículos automotores. § 1o. - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item I compete ao Estado de situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. § 2o. - As alíquotas do imposto de que trata o item I não excederão os limites estabelecidos em Resolução do Senado Federal. § 3o. - O imposto de que trata o item II será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 114 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana e rural; II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - Vendas a varejo de mercadorias. IV - Serviços de qualquer natureza. § 1o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
 Parecer:  Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição: procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe' o brilho". Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis- tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín - tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi - cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o Social e o Econômico se harmonizam. Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto de Constituição. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20538 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo IV da Ciência e Tecnologia Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a manutenção do meio ambiente adequado ao bem-estar social. § 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de metrologia legal e da certificação da qualidade, visará, também, à proteção do consumidor. § 2o.- A ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País será estimulada. § 3o.- A União, os Estados e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileir e, utilizarão, preferencialmente, na forma de lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, somente serão consideradas nacionais as empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  A matéria tratada no primeiro artigo do autor está atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte de meio ambiente que passou para capítulo próprio. O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do Projeto que trata da Competência da União. O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo próprio do Projeto de Constituição. O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência e Tecnologia. A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem Econômica que trata de empresas nacionais. Por fim, não podemos acolher a última redação, por entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação ordinária. Pela prejudicialidade.