Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - Os juízes de direito exercerão as funções de
juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, FUNÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | JUIZ, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE, FUNÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima
e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. | | | Indexação: | (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, (TSE), INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL,
ELEIÇÃO, PERDA, MANDADO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), (PA), (AN), (PE). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, MILITAR, JUIZO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audência pública, sendo
dois, dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | (STM), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA,
SENADO FEDERAL, OFICIAIS, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL,
ADVOGADO, JUSTIÇA MILITAR, MINISTERIO PUBLICO, VENCIMENTOS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, UNIÃO FEDERAL, (STM), (TSE), (TST), (STF). | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JULGAMENTO, MILITAR, CRIME
MILITAR, CIVIL, TEMPO DE GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:08 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça Estadual, constituída, esta, em primeira instância pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça,
com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente
militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes exclusivamente militares definidos
em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA,
CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA,
JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, TRIBUNAIS,
JUIZ ESTADUAL. | |
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