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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
Q::Título 03::Capítulo 02::Art. 023 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, radiodifusão e transmissão de dados; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos, entre outros; XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma do que dispuser a lei; XXIV - estabelecer a área e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Parágrafo único. O fluxo de dados transfronteira será processado por intermédio da rede pública operada pela União. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELACIONAMENTO, PAIS ESTRANGEIRO, PARTICIPAÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DEFESA, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PERMANENCIA, PRAZO, COMANDO, AUTORIDADE, PAIS BRASILEIRO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO, RESERVA, CAMBIO, SEGURO PRIVADO, PREVIDENCIA PRIVADA, ELABORAÇÃO, PLANO NACIONAL, (PND), PLANO REGIONAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÃO, RADIOIFUSÃO, INSTALAÇÃO ELETRICA, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, SERVIÇO DE TRANSPORTE, TRANSPORTE FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, PORTO, FRONTEIRA, LIMITAÇÃO, ESTADO, TERRITORIO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, REDE VIARIA, PASSAGEIRO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, DISTRITO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, SERVIÇO, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRFIA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, PROGRAMA, TELECOMUNICAÇÃO, CONCESSÃO, ANISTIA, DEFESA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, TRANSPORTE URBANO, DIRETRIZES GERAIS, SISTEMA DE TRANSPORTES, EXECUÇÃO, POLICIA, EXPLORAÇÃO, INSTALAÇÃO NUCLEAR, MONOPOLIO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, UTILIZAÇÃO, PESQUISA, MEDICINA, AGRICULTURA, INDUSTRIA, RESPONSABILIDADE, DANOS NUCLEARES, INDEPENDENCIA, CULPA, INSPEÇÃO DO TRABALHO, REQUISITOS, GARIMPAGEM, TRANSMISSÃO, DADOS, FROTEIRA, PROCESSAMENTO, REDE OFICIAL.