ANTE / PROJArt | P |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado, pelo Tribunal, em
sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VII - prestar as informações que forem solicitadas por
deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República, por
iniciativa da comissão mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e,
ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário público;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República;
XI - representar, conforme o caso, aos Poderes Legislativo,
Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará,
anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades e,
trimestralmente, relatório parcial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE INTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO,
IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE,
ADMISSÃO, PESSOAL, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, EMPRESA ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL,
REPASSE, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO,
SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL,
SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, REPRESENTAÇAO, ABUSO,
CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, IMPUTAÇÃO, DEBITOS,
TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, ATIVIDADE. | |
|