ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00526 APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Substitua-se, no art. 2o., a denominação
"Superior Tribunal de Justiça" por "Supremo
Tribunal Federal". | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00528 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. II, a seguinte redação:
"II - os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não excedendo de cinco por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do
respectivo tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior à percebida a qualquer
título pelos Secretários de Estado, não podendo
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministérios
do Supremo Tribunal Federal." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00529 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00530 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 e seus parágrafos, do
Anteprojeto, a seguinte redação:
Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de Missão Diplomática em caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que o outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, ou de seus
presidentes, e do Procurador-Geral da República,
bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
j) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
federal ou estadual, ou, ainda, omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação;
n) as causas processadas perante quaisquer
Juízos e Tribunais, cuja avocação deferir a pedido
do Procurador-Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o habeas corpus
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da Constituição;
d) der à lei federal interpretação divergente
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. São partes legítimas para a
representação por inconstitucionalidade, ou para
interpretação de lei ou ato normativo, o
Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos com registro definitivo, por
seu Diretório Nacional e o Procurador-Geral da
República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser sempre ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. Caberá ainda recurso extraordinário,
nos mesmos casos de cabimento do recurso especial
previsto no art. , contra decisões definitivas do
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, quando o Supremo Tribunal
Federal considerar relevante a questão federal
resolvida. Será publicada a motivação da rejeição
ou do acolhimento da arguição de relevância.
§ 4o. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, o processo dos feitos de
sua competência originária ou de recurso e da
arguição da questão federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros."
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00532 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de pelo menos
trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido
em lei complementar.
§ 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal:
a) um terço entre juízes da Justiça Federal
comum;
b) um terço entre juízes da Justiça estadual
ou do Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal
ou estadual e do Distrito Federal.
§ 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou
dividido em Seções e Turmas especializadas." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00533 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 16. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) Os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o habeas corpus
contra ato do próprio Tribunal ou do seu
Presidente e dos Ministros de Estado;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste artigo ou Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios; entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal
e dos Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário;
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recurso especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que esta puder
prejudicar o recurso extraordinário. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00534 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Suprima-se, no art. 17, do Anteprojeto, seu
inciso I - "Tribunal Superior Federal". | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00537 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Substitua-se, no art. 20, alínea a, a
expressão "Tribunal Superior Federal" por Superior
Tribunal de Justiça. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00538 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. a seguinte redação:
"Art. 20o. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de no mínimo quinze juízes, nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta anos:
I - um quinto entre advogados e membros do
Ministério Público Federal;
II - os demais mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, quando o permitir, disciplinará a
remoção do juiz de um para outro Tribunal Regional
Federal.
§ 2o. Junto ao Tribunal Regional Federal, com
se no Distrito Federal, funcionará o Conselho de
Justiça Federal, de cuja composição participarão
juízes dos demais, e ao qual incumbirá a
administração e a disciplina da Justiça federal
comum de primeira instância, nos termos de lei
complementar." | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00539 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no anteprojeto:
"Art. Compete aos Tribunais Federais
Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvado o disposto no art.
278o.;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandatos de segurança e habeas corpus
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções ou Turmas;
f) a revisão das decisões proferidas pelos
Tribunais Administrativos;
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais da área de sua
jurisdição." | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Incluam-se, no anteprojeto, onde couber, os
seguintes artigos:
"Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-genaris da ativa da Aeronáutica e
quatro dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República entre brasileiros com mais
de trinta e cinco anos de idade, serão:
a) dois advogados, de notório saber jurídico
e idoneidade moral, com mais de dez anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros dos Tribunais
Superiores da União.
Aer. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei.
é 170 Em tempo de guerra, esse foro especial
estender-se-à aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou as instituições militares.
§ 2o. A lei regulará a aplicação das penas de
legislação militar em tempo de guerra. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00541 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Substituam-se o inciso I do art. 1o. para
"Supremo Tribunal Federal" e os arts. 13 e 14 pela
redação dos arts. 118 e 119 da atual Constituição
da República, modificado o primeiro; onse está
"onze ministros" por dezesseis ministros, dos
quais, metade escolhidos pelos magistrados". | |
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