ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência
ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas
normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá-
las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão
em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a
eficácia desde o início de sua urgência se não forem convertidas em
lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações
jurídicas que as mesmas houverem originado.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a técnica para a elabo-
ração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI
DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
HIPOTESE, CARATER EXCEPCIONAL, NECESSIDADE, URGENCIA, SIGILO,
GOVERNO FEDERAL, ADOÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
APRESENTAÇÃO, DIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INICIO, LEIS,
PREVISÃO, PRAZO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, ORIGEM, LEI
COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A moção de desconfiança coletiva e a moção repro-
batória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e
dos demais integrantes do Conselho de Ministro; devendo o ato de exo-
neração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único - No caso de moção de desconfiança indivi-
dual ou plural, o ato de exoneração só entrará em vigor quando esti-
verem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez)
dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica mo-
ção nos seis meses posteriores à data da posse. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, VIGENCIA, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA, MOÇÃO REPROBATORIA,
POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, DATA,
EXONERAÇÃO.
FIXAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO DE DESCONFIANÇA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e
sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três
dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó-
rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis-
sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es-
tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con-
gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO,
VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
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