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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3A : Subcomissão do Poder Legislativo in comissao [X]
PDT in partido [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (43)
Banco
expandEMEN (43)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (30)
PREJUDICADA (11)
APROVADA (2)
Partido
PDT[X]
Uf
AC (2)
DF (12)
RJ (25)
RS (3)
SP (1)
TODOS
Date
expand1987 (43)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00349 PREJUDICADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 5o. e seus incisos, caput do artigo 6o., e suprime o § 2o. do artigo 6o.: "Art. 5o. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - legislar sobre matéria financeira; II - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como sobre os atos deles decorrentes, inclusive sobre a dívida externa; III - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; IV - autorizar o Presidente e o Vice- Presidente da República a se ausentarem do País; V - aprovar ou suspender estado de sítio, estado de alerta ou intervenção federal; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custos dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República; VIII - julgar anualmente as contas do Presidente da República; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Câmaras, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões; XII - eleger sua Comissão Permanente. Art. 6o. A Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, poderão convocar os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerta de assunto previamente determinado. Parágrafo único. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade." 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista já constar no anteprojeto 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00382 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se o inciso VI ao art. 13 do anteprojeto: VI - que deixar o partido sob cuja legenda for eleito, salvo para participar como fundador de novo partido político. 
 Parecer:  Rejeitada. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00383 REJEITADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se a seguinte seção: OUVIDOR-GERAL Art. 40. O Ouvidor-Geral da Nação será escolhido pelo Congresso Nacional, pasra um mandato, não renovável, de quatro anos, mas que não ultrapassará a legislatura correspondente. § 1o. O Ouvidor-Geral perderá a função em decorrência do trânsito em julgado de sentença condentória por crime de reponsabilidade, cujo processo e julgamento serão da competência do Supremo Tribunal Constitucional, ou, em caso de condenção, por crime comum, que implique na perda de cargo público. § 2o. O Ouvidor-Geral da Nação vencerá subsídios em valor igual ao dos vencimentos e vantagens dos Ministros dos Tribunais Superiores de Justiça. § 3o. Lei Complementar disporá sobre o Ouvidor-Geral da Nação, que será dotada de recursos humanos, orçamentários e materiais necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, inclusive corpo instrutivo e escritórios de atendimento à população. § 4o. Compete à Ouvidoria-Geral da Nação agir de ofício e receber e processar, de maneira célebre, petições, sugestões, queixas, reclamações, de qualquer pessoa, no que se refere à atuação de qualquer autoridade da República e das entidades vinculadas ao Poder Público ou que exerçam atividades delegadas, podendo requisitar informações, ter acesso a documentos, proceder a diligências e investigações, pronunciando-se sobre a validade e a licitude dos atos, inclusive quanto ao abuso do poder discriminatório. § 5o. O Ouvidor-Geral da nação notificará as autoridades faltosas para o fim de desconstituição ou correção dos atos, reparação de suas consequências e superação de omissões, podendo tomar as medidas cautelares pertinentes. § 6o. A atuação da Ouvidoria-Geral da Nação não prejudicará nem interferirá na ação do Ministério Público, ao qual encaminhará elementos para o exercício de sua competência. § 7o. O Ouvidor-Geral prestará contas ao Poder Legislativo competente, que poderá destituí- lo em caso de ação ou omissão ilícita grave. § 8o. As ações mandamentais contra atos do Ouvidor-Geral da Nação serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Constitucional. 
 Parecer:  Rejeitada 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, NUMERO, SENADOR, PRAZO, MANDATO ELETIVO. 
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