Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e
o Vice-Presidente dentre os desembargadores. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TRE), JUIZ
DE DIREITO, JUNTA ELEITORAL, GARANTIA, MEMBROS, TRIBUNAIS,
INAMOVIBILIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL, (TRE).
IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), EXECUÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, (TRE), HIPOTESE,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, ANULAÇÃO,
DIPLOMA, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. | |
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