ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19385 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Preâmbulo do Projeto de
Constituição.
O preâmbulo do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
"Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
invocando a proteção de deus e em busca de uma
sociedade livre, justa e solidária, inspirada nos
princípios fundamentais do cristianismo, do
humanismo e da democracia. Promulgamos a
Constituição da República Federativa do Brasil" | | | Parecer: | A Emenda visa dar uma nova redação ao preâmbulo do Projeto
de Constituição que, a nosso ver, não aperfeiçoa a sua lin-
guagem nem a sua substância. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19386 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
-----Dispositivo Emendado: Título Primeiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao título primeiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. O Brasil é uma Repúblcia Federativa,
constituida pela união indissolúvel dos Estados,
com fundamento na soberania popular, na
nacionalidade, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais.
Parágrafo único. A língua oficial é o
Português falado no Brasil e são símbolos
nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas
da República adotados na data desta Constituição.
Art. 2o. - Fundamenta-se o exercício do
Poder:
I - na representação, que não compactua com a
usurpação e a sedição, crimes insuscentíveis de
anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei
mais benéfica;
II - no pluralismo político, com plena
liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos
os partidos que neguem os fundamentos
constitucionais da Nação ou procure legitimar
minorias no exercício dos poderes do Estado.
Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos
Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos, exerce sua
soberania política e econômica sobre todos os
recursos naturais do seu território e os bens
criados pelo trabalho do seu Povo, com as
seguintes finalidade:
I - construção de uma sociedade igualitária,
em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra
atos que violentem os direitos universais da
pessoa humana;
II - integrar o Povo e a Nação como um todo
nos processos de decisão política e nas ações para
o desenvolvimento econômico e social,
necessariamente interativos;
III - erradicar a pobreza e promover a
interpenetração dos extratos sociais;
IV - favorecer o sentido social da liberdade
e da propriedade e promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias à
felicidade de todos e de cada um.
Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente,
garantir a independência nacional, repelindo
qualquer ingerência externa em sua
autodeterminação; assegurar a participação do Povo
na tomada de decisões, defendendo a democracia, a
constitucionalidade e a legalidade; e democratizar
a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de
opressão e exploração, garantido o bem-estar e a
qualidade de vida do Povo.
Art. 5o. O Brasil participa da sociedade
internacional, por via de tratados, não permitindo
que conflitos internacionais de que não é parte
atinjam seu território ou se transformem em
fatores de desagregação nacional.
Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais
do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade
dos direitos humanos, direitos dos povos à
soberania, não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados, solução pacífica dos conflitos
internacionais e cooperação com todos os demais
povos para a emancipação e o progresso da
humanidade.
Art. 7o. O Brasil preconiza, na ordem
internacional, a codificação progressiva do
Direito das Gentes e a criação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vincultória; a instituição de uma ordem
econômica justa e equitativa; a união
internacional contra a competição armamentista e o
terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução
dos blocos político-militares; o estabelecimento
de um sistema universal de segurança; o
intercâmbio tecnológico, científico e cultural,
sem prejuízo da reserva de mercado; o direito
universal de uso , reprodução e imitação das
descobertas relativas à vida, à saúde e à
alimenação; a suspensão do sigilo bancário, diante
de decisão transitada em julgado do Supremo
Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o
titular da conta tenha domicílio.
Art. 8o. Os tratatados internacionais
dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo
em se tratando de matéria de interpretação ou
prorrogação de tratados pre existentes ou de
natureza meramente administrativa.
Parágrafo único. Nos casos de interpretação,
aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão
levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo
normativo, à ordem interna, depois de aprovados,
revogando a lei anterior e revogáveis por lei
nova". | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao Título I do Projeto de
Constituição, numa tentativa de síntese e clareza.
Apesar de representar um esforço louvável de aperfeiçoa-
mento do texto original, mantém alguns dispositivos ou prin-
cípios que não consideramos necessários à nova Carta. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19391 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEXTO DO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO VI
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando
for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o.
§ 2o. O tempo de duração do estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões da sua decretação.
§ 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a
lei, a restrição do direito de reunião e
associação, do sigilo da correspondência, da
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes,
§ 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial; a comunicação
será acompanhada de declaração, pela sua atuação,
enquanto a prisão ou detenção não poderá ser
superior a dez dias, salvo se autorizada pelo
judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decreto o Estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa
imediatamente o Estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o. Findo Estado de Defesa, o Presidente da
República prestará ao Congresso Nacional
informações detalhadas das medidas tomadas durante
a sua vingência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Se em recesso, o Congresso será
convocado extraordináriamente, dentro de cinco
dias, não se podendo alterar a Constituição
durante a vigência do Estado de Defesa.
CAPÍTULO II
DO ESTADO DE SÍTIO.
Art. 137 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único - A lei regulamentará todas
as demais situações e condições em que o Estado de
Sítio poderá ser decretado e revogado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 138. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas na base da hierarquia e da disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinadas à defesa da pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá as normas
gerais adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente
da República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o
serviço militar, nos termos da lei.
§ 2o. As Forças Armadas, na forma da lei,
atribuirão serviços alternativos aos que,
alistados, alegarem imperativo de conciência
eximirem-se das atividades de caráter estritamente
militar, inclusive ás mulheres e aos
eclesiásticos, considerados isentos.
§ 3o. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres inerentes, são aseguradas, em
plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros, dos estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação
às punições disciplinares militares.
§ 5o. Os militares, enquanto no efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 139. A segurança Pública é a proteção que o
Estado proporciona á Sociedade, para preservação
da ordem e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária, das Polícias Militares, dos Corpos de
Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas
Municipais.
§ 1o. A Polícia Federal, órgão permanente
instituído por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, nos termos da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de
fronteiras e minas;
IV - exercer a Polícia Juriciária da União.
§ 2o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da REpública, denominada
Lei Orgânica da polícia Federal.
§ 3o. A Polícia Rodoviária Federal é
instituição de caráter permanenete destinada a
guarda e a manutenção da ordem pública nas
rodovias federais,onde exerce poder de polícia,
atuando em conjunto com a Polícia Federal para os
casos previstos nos Itens I e II do artigo
anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do
Presidente da República, aprovada peloCongresso
Nacional dentro de um ano.
§ 4o. As polícias Civis são instituições
permanentes, orgnizadas por lei, dirigidas por
delegados de Polícia de Carreira, destinados a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal e a auxiliar a função
jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos
limites de suas circunstâncias, sob a autoridade
dos governadores dos estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 7o. Lei especial disporá sobre a carreira
de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em
Direito, mediante concurso de provas e títulos.
§ 8o. Aplican-se á polícia Civil do Distrito
Federal as normas gerais relativas á disciplina,
deveres, direitos e prerrogativas da Polícia
Federal. | | | Parecer: | A emenda sob exame busca a alterar todo o Título VI do
Projeto de Constituição, contidos nos seus quatro capítulos.
Devidamente analisada, entendemos inoportuna a emenda, razão
pela qual opinamos pela sua rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19395 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo Acrescentado: Título X, Das
Disposições Finais.
Acrescente-se ao Projeto de Constituição:
"Título X
Disposições Finais
Art. 221. Esta Constituição e o Ato das
Disposiçõs Constitucionais Tansitórias, depois de
assinadas pelos Constituintes presentes, serão
promulgados, simultaneamente, pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor na data de sua publicação." | | | Parecer: | A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex-
to constitucional em elaboração. Pela rejeição. | |
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