ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00096 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA: Dê-se ao art. 20 da Seção V - Da
Segurança Pública - a seguinte redação:
"Art. 20. As Forças Policiais e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e regulares
destinadas prioritariamente a colaborar na
Segurança interna e supletivamente na preservação
da ordem pública, organizadas pela lei, com base
na hierarquia, disciplina e investidura militar,
exercendo o Poder de Polícia de manutenção da
ordem pública nas rodovias e ferrovias federais,
forças auxiliares reservas do Exército sob a
autoridade dos Governadores dos Estados Membros,
Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas
respectivas jurisdições.
A nova redação proposta para o art. 20 em
apreço, atende melhor as características
nitidamente militar das Forças Policiais, que
devem prioritariamente ser empregadas no
restabelecimento da ordem pública, quando ameaçada
por movimentos de massa destituídos de amparo
legal, ou coloquem em risco a segurança interna do
País.
Para tanto, estão devidamente preparadas
dentro dos princípios básicos de hierarquia e
disciplina, além de possuirem adestramento
militar, conhecedores que são das melhores
táticas, estratégicas e técnica para impedir a
sublevação daordem pública, através de agitação
popular.
Dai a necessidade de, prioritariamente, serem
empregados em benefício da segurança interna, como
forças auxiliares do Exército, resguardando as
Forças Armadas para sua superior destinação de
guardiães da soberanoa e independência nacionais.
É evidente que possuindo tão elevado
contingente, hoje atingindo 300.000 integrantes em
todo Brasil, subsidiariamente colaborem na
preservação da ordem pública, como agentes da
autoridade, mesmo porque, doutrinariamente, quem
tem a força não deve possuir o Poder.
É pacífico, na doutrina e nos países
civilizados e democráticos que "dar o poder a quem
tem a força é expor os indivíduos à violência. O
órgão do Poder Público é a encarnação do Direito.
Ele exerce a autoridade que a consciência jurídica
do povo lhe confere e usa da força, que é posta a
seu dispor para o bem comum e segundo critérios
morais e jurídicos. Sem essa possibilidade de usar
a força, que está em outros órgãos, o Poder se
veria tolhido no desempenho de sua missão" como
ensina o festejado jurista e mestre Prof. Hélio
Tornaghi. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00186 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | No anteprojeto da subcomissão dos Direitos
dos Trabalhadores e Servidores Públicos, dê-se ao
artigo 25 a seguinte redação:
Art. 25. É vedado o exercício de cargo ou
função de confiança, e bem assim, a prestação de
serviços mediante contrato, por quem seja
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, de
Chefes do Poder Executivo, de Ministros,
Secretários Estaduais e Municipais, membros dos
Tribunais ou do Poder Legislativo, chefes de órgão
ou dirigentes de entidades da Administração
Indireta, inclusive autarquias e fundações. | |
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