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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseL
collapseArts. 390s
Art. 390 (1)
Art. 391 (1)
Art. 392 (1)
Art. 393 (1)
Art. 394 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:390  
 Texto:  Art. 390 - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e turístico serão punidos na forma da lei. § 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do patrimônio cultural e turístico do País. § 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção do patrimônio cultural. 
 Indexação:  DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, BENS TURISTICOS, PENALIDADE, LEI FEDERAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS, AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, PROTEÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:391  
 Texto:  Art. 391 - Compete à União criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE, TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:392  
 Texto:  Art. 392 - São princípios da legislação desportiva: I - respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional; 
 Indexação:  NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, DIRIGENTE, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO, PROTEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, CRIAÇÃO NACIONAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:393  
 Texto:  Art. 393 - A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. 
 Indexação:  GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, BENEFICIO, FOMENTO, EXECUÇÃO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, DIREITOS, PESSOA, CIDADÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:394  
 Texto:  Art. 394 - Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico. Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para incentivos e benefícios fiscais pertinentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, FATOR, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, NORMAS, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL.