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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::20::05 in date [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher::1B : Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e das Garantias in comissao [X]
ANNA MARIA RATTES in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
collapse1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
1B : Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e das Garantias[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
ANNA MARIA RATTES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00139 APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 11 do Anteprojeto da Subcomissão, Suprimindo-se o parágrafo 1o. deste mesmo artigo: "Art. 11. Só se perdem os direitos políticos nos casos previstos neste artigo. I - no caso de cancelamento de naturalização por sentença judicial; II - por incapacidade civil absoluta. Parágrafo único. A Lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Defende, em acerto, a ilustre Constituinte Anna Maria Rattes que, a partir do advento da lei no.7209/84, "nenhum condenado pode sofrer a imposição da pena acessória de sua penção de seus Direitos Políticos", assistindo-lhe, consequentemente, o Direito de Votar, sendo alistado, ou de alistar-se, para para aquela finalidade, em fece de só existir proibição de alistamento dos que "estejam privados, temporáriamente, ou definitivamendte, dos Direito Políticos". (Lei no. 1733, de 14/07/65) Deduzindo-se, daí, que o preso só não poderá ser votado. Assim, conforme recomenda a oportuna Emenda, em dois caso perdem-se os direito políticos: no cancelamento de naturalização por sentença judicial, ou no de incapacidade que a lei fixará as condições de reaquisição dos direitos públicos. Reconheceremos total procedência à argumentação expendida, e dela somos defensores vigorosos. Tanto que no Anteprojeto, em seu artigo 26, estabelecemos requintes mínimos de respeito à dignidade e integridade física e mental do detento, bem como de seu direito à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e ao trabalho produtivo e remunerado. Não poderiamos, portanto, negar-lhes o direito de alistamento e voto, que equivaleria a recusar- lhes o exercício de direitos políticos, como pena acessória já recusada pela legislação. O parecer é pela aprovação da Emenda, em sua integridade.