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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (3)
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Art. 032[X]
Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  ARTIGO : 032 Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente. ARTIGO : 032 § 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou de calamidade pública. ARTIGO : 032 § 2º - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. 
 Indexação:  PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, LIMITAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, REABERTURA, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  ARTIGO : 032 Art. 32 - O Conselho de Ministros será presidido pelo Primeiro- Ministro e se reunirá quando por este convocado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, REUNIÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  ARTIGO : 032 Art. 32 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. ARTIGO : 032 § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de onze Ministros vitalícios e togados, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Superior de Justiça. ARTIGO : 032 § 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. ARTIGO : 032 § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos exclusivamente de juízes togados e vitalícios, observado o estabelecido para os Tribunais Estaduais Regionais. ARTIGO : 032 § 4º - Haverá em todos os graus de jurisdição Conselheiros classistas; eleitos por período de três anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar. Os Conselheiros deverão estar presentes nas sessões de julgamento, podendo opinar sobre o pleito. ARTIGO : 032 § 5º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. ARTIGO : 032 § 6º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, observado o disposto nesta Constituição. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, JUIZ VITALICIO, JUIZ TOGADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), SEDE, CRIAÇÃO, (JCJ), JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, COMARCA. ELEIÇÃO, CONSELHEIRO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, VENCIMENTOS, GARANTIA, COMPETENCIA.