Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - O servidor público desempenha função social
relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta
de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo único - A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a
prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESEMPENHO FUNCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL, PROBIDADE,
RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, AUTORIDADE,
RECLAMAÇÃO, COMUNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
COMINAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis
as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas.
Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção
ou provas internas e de títulos, com igual peso;
III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para
o setor privado;
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão regime jurídico único para seus servidores da
administração direta e autárquica, bem como planos de classificação
de cargos e de carreiras;
V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira
técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade
máxima de cada órgão ou entidade;
VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
VII - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu
cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária,
se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor.
VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de
cada adicional sobre a soma dos anteriores;
IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração no serviço público;
X - estabilidade, 2 (dois) anos após a admissão,
respeitado o disposto no inciso II deste artigo. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, SERVIDOR, NORMAS, ACESSO, BRASILEIROS, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL,
VENCIMENTOS, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SETOR PRIVADO, UNIFORMIZAÇÃO,
REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, PRIVATIVIDADE, CARGO EM COMISSÃO,
CARGO DE CONFIANÇA, ISONOMIA SALARIAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, LICENÇA ESPECIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO, LEI FEDERAL, AFIXAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, ESTABILIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - É vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou
de cargo em comissão. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO
PUBLICO, PROVENTOS, EXCEÇÃO, CARGO, PROFESSOR, TECNICO,
CIENTISTA, INCLUSÃO, CARGO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPATIBILIDADE,
HORARIO, PROVENTOS, APOSENTADO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO,
CARGO EM COMISSÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - O servidor será aposentado:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o
homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher;
c) voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço
para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.
d) voluntariamente, a partir dos 10 (dez) anos de trabalho,
a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º- São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE
SERVIÇO, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TEMPO DE
SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL,
DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC: ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - Os proventos da inatividade serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a reforma. | | | Indexação: | UNIFICAÇÃO, DATA, PERIODO, INDICE, REVISÃO, PROVENTOS,
APOSENTADO, REAJUSTAMENTO, SERVIDOR, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR. | |
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