Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03722 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO. (SUPRESSIVA)
a) Suprimir da alínea a do artigo 356, a
expressão "para o homem";
b) suprimir inteiramente alínea b. | | | Parecer: | Em nome da igualdade, não se justifica desprezar a tra-
dição de se conceder à mulher aposentadoria aos trinta anos
de serviço, diferenciando-a do homem, que pode ser aposentado
aos trinta e cinco anos. Diríamos que, no caso, não há pro-
priamente contradição, mas uma exceção, que confirma a regra
geral. Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32067 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte Artigo; onde couber:
Art. - São suscetíveis de apreciação
judicial quaisquer atos praticados pelo comando
revolucionário de 31 de março de 1964, tais como:
I - os atos do Governo Federal, como base nos
Atos Institucionais e nos Atos Complementares e
seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros
Militares e seus efeitos, quando no exercício
temporário da Presidência da República, com base
no Ato Institucional no. 12, de 31 de março de
1969;
II - os atos de natureza legislativa com base
nos Atos Institucionais e Complementares,
indicados no inciso I. | | | Parecer: | A presente Emenda visa a incluir no texto em elaboração,
regra que confira a apreciação judicial de qualquer ato pra-
ticado pelo comando revolucionário, a partir de 1964.
A matéria já se acha disciplinada, de certa forma, no
art. 2o. de Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32069 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Capítulo II, do Título III - Das
garantias constitucionais, artigo 27, a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
DA DEFENSORIA DO POVO
Art. 27 - É criada a Defensoria do Povo,
incumbida de zelar pela efetiva submissão dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1o. - São atribuídas ao Defensor do povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais.
§ 2o. - A função de Defensor do Povo é
incompatível com o exercício de qualquer outro
cargo ou função pública.
§ 3o. - O Defensor do Povo poderá ser
substituído por outro, a qualquer tempo, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação
popular que lei regulamentará.
§ 4o. - As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo e para
atendimento de todos os Municípios.
§ 5o. - Lei complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamento, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
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