Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, dentro dos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas,
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
III - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único - O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-
se as instâncias da Justiça Desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIO, RESPEITO, AUTONOMIA, DESTINAÇÃO, RECURSOS, DESPORTO
ESCOLAR, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, LIDE, JUSTIÇA, ESPORTE. | |
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