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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 016[X]
Art
expandA (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro. ARTIGO : 016 § 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. ARTIGO : 016 § 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. ARTIGO : 016 § 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice- Presidente; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Representativa, de que trata o artigo 17. ARTIGO : 016 § 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessárias. ARTIGO : 016 § 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. ARTIGO : 016 § 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. ARTIGO : 016 § 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança. ARTIGO : 016 § 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. ARTIGO : 016 § 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. 
 Indexação:  PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO, REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, (TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE, CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO.