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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
6 : Comissão da Ordem Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
SC (2)
Nome
DIRCEU CARNEIRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00892 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte. Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos seguintes: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE: Art. 18. O espaço físico e ecológico brasileiro e as infraestruturas implantadas para permitir o seu uso sócio-econômico constituem o espaço territorial do país, considerado herança histórica fundamental da nação e patrimônio básico de todas as gerações brasileiras. § 1o. As cidades são os principais elementos dinamizadores e estruturadores do território, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos e da integração com o seu espaço rural e demais espaços regionais. § 2o. A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios da rede urbana nacional, estabelecendo normas urbanísticas de interesse geral e alocando recursos específicos para suplementar as carências locais. § 3o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescentes, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 4o. As populações locais, através da manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertençam. Art. 19. A União e os Estados poderão criar reegiões especiais considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitados as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as Regiões Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta constituição. Art. 20. É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da sorganização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre uso do solo, zoneamento e edificações; IV - a compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos para a população local; II - a identificação de vantagens relativas e o incentivo às atividades primárias, secundárias e terciárias da economia local, objetivando a competitividade dos seus produtos; III - a elevação dos padrões ambientais, em termos de preservação ecológica e da qualidade de vida humana; IV - o incentivo ao surgimento e desenvlvimento de mecanismos permanentes de participação comunitária na elaboração e implementação do plano. Art. 21. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida ao nível dos planos definidos nos parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de glebas; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrfo anterior será feita mediante justa indenização, conforme se dispuser em lei. Art. 22. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos equipamentos urbanos, à comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localizçaão adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de Infraestrutura urbana destinados às populações de baixa renda, em percentuais que serão fixados pela lei. Art. 23. A União definirá o sistema de transporte que formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações, através da: I - implementação de formas altlernativas de transporte; procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - subordinação à administração civil de todas as modalidades de transportes; II - criação de mecanismos mais adequados capazes de assegurar maior eficiência na administração da infra-estrutura e dos meios do transporte hidroviário interior; IV - fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos; VI - da elaboração do Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá necessariamente a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 24. A organização e a operação dos sistemas motropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; II - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; III - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; IV - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intemunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 26. Os sistemas metropolitanos e municipal de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano e como serviço inerente à responsabilidade do poder público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 27. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte. Art. 28. Os usuários de transporte individual, os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 29. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 30. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de cntrole de suas decisões no Brasil. § 2o. a lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 31. São privativas de embarcações de bandeira brasileira: salvo caso de necessidade pública as sutilizadas: I - o transporte aquaviário nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - o apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob julrisdição nacional; III - a navegação de cabotagem no interior e pesqueira; IV - o transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administrçaão pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único. O poder público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 32. Compete à União: I - legislar sobre: a) a exploração e aproveitamento dos recursos naturais mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma a evitar as ações predatórias aos ecossistemas. b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir impostos sobre transporte de qualquer natureza. III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços. IV - Explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato o transporte de passageiros e cargas aéreas, terrestres e marítimas. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00937 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o art. 20 pelo seguinte: "Art. 20. A União e os Estados poderão criar regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta Constituição." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator.