Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não
permitidas pelo artigo 64, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o
exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinham
sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração
pública direta ou indireta. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, DIREITO
ADQUIRIDO, TITULAR, INCLUSÃO, DIREITOS, MEDICO, CIVIL, OFICIAL
MEDICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do
Território; e
e) o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e
lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia
rodoviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XV - exercer a classificação de diversões públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XIX - instituir o sistema nacional de saneamento urbano,
incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira, através da polícia federal, e, por este mesmo órgão, nas
rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a
vida e o patrimônio.
XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes requisitos:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional
ratificada.
§ 1º - O fluxo de dados transfronteiras será processado por
intermédio da rede pública operada pela União.
§ 2º - É assegurada a prestação de serviços de transmissão
de informações por entidades de direito privado através de rede
pública. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE DEFESA, INTERVENCÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA,
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO,
SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES,
RADIODIFUSÃO, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO
AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO,
FRONTEIRA, TRANSPORTE FERROVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS,
POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA,
CARTOGRAFIA, DIVERSÃO PUBLICA, ANISTIA, CALAMIDADE PUBLICA,
SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO BASICO,
SANEAMENTO URBANO, HABITAÇÃO, TRANSPORTE URBANO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, RODOVIA, FERROVIA,
MONOPOLIO, ENERGIA NUCLEAR, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA,
MEDICINA NUCLEAR, RESPONSABILIDADE, ACIDENTE NUCLEAR, INSPEÇÃO,
TRABALHO, COMUNICAÇÃO DE DADOS, REDE OFICIAL,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, DIREITO PRIVADO. | |
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