ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento;
II - ao Estado e ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento que der origem à receita, cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma
do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza pertencente a Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 18. e no item I
do art. 19.
§ 2º - Do montante referido no item II deste artigo, os
Estados entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados
os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo único do
art. 19. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), DISTRIBUIÇÃO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO
NORTE, REGIÃO NORDESTE, ESTADOS, (DF), CALCULO, PARCELA. | |
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