ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia, disciplina e investidura militar, forças auxiliares e
reservas do Exercíto, sob a autoridade dos Governadores dos Estados
membro, dos Territórios e do Distrito Federal, exercendo o Poder de
Polícia de manutenção da Ordem Pública, inclusive nas rodovias e
ferrovias federais no âmbito de suas respectivas jurisdições.
ARTIGO : 021
§ 1º As Forças Policiais exercem com exclusividade as atividades de
policiamento ostensivo.
ARTIGO : 021
§ 2º Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil,
segurança e perícias contra incêndios, busca e salvamento.
ARTIGO : 021
§ 3º A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de
convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, POLICIA JUDICIARIA,
CORPO DE BOMBEIROS, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, ORGANIZAÇÃO,
BASE, HIERARQUIA, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, FORÇAS
AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS,
TERRITORIOS, (DF), PODER DE POLICIA, ORDEM PUBLICA, DEFESA
CIVIL, SEGURANÇA, PERICIA, INCENDIO, BUSCA E SALVAMENTO, FIXAÇÃO,
NORMAS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO. | |
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