Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Disposições transitórias
Art. - sessenta dias após a promulgação da
Constituição realizar-se-á eleição plesbicitária
para determinação do regime de governo. | | | Parecer: | A presente emenda estabelece que, sessenta dias após a
promulgação da Constituição, realizar-se-á eleição
plebiscitária para determinação do regime de governo.
Em sua justificação, entende o autor que, tendo o povo
brasileiro, no último plebiscito de que participou, se
manifestado por esmagadora maioria a favor do
presidencialismo, é necessário que qualquer alteração nessa
área, para ser imposta, passe pelo crivo popular.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, não
podemos apoiar a emenda apresentada.
Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o
eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o
País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve
ocorrer, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela
presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de
ver o sistema parlamentarista em funcionamento).
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00373 REJEITADA | | | Autor: | JORGE VIANNA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa:
Modifique-se a redação do art. 234, do Projeto de
Constituição (A)
Art. 234. - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, coordenação e controle das ações e
serviços de saúde, respeitados os seguintes
princípios:
I - Universalidade do atendimento;
II - Pluralismo de sistemas médico-assistenciais;
III - Livre exercício profissional;
IV - Livre escolha do indivíduo quanto aos
serviços assistenciais. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Jorge Vianna propõe alteração
significativa no texto do artigo 234 do Projeto de Constitui-
ção.
No caput, substitui a palavra "execução" por " coordena-
ção". Introduz quatro incisos referentes a universalidade de
atendimento, pluralismo de sistemas médico-assistenciais, li-
vre exercício profissional e livre escolha do indivíduo quan-
to aos serviços assistenciais. Suprime os três parágrafos do
artigo.
Sua justificação baseia-se no argumento da importância
da participação dos diversos segmentos da sociedade na condu-
ção do atendimento à saúde da população.
Na verdade, o texto atual do Projeto de Constituição não
exclui nada do que o referido Constituinte pretende incluir
com sua emenda. Se não, vejamos:
- a universalidade do atendimento está garantida ampla-
mente no artigo 232;
- o pluralismo de serviços de saúde está proposto no
§1o.;
- da mesma forma os incisos III e IV da emenda não são
proibidos no texto atual.
A supressão dos três parágrafos do artigo 234 comprome-
te toda a seção "Da Saúde", pois exlui dispositivos funda-
mentais ao funcionamento do setor.
Finalmente a retirada da palavra "execução" do caput do
artigo 234 inviabiliza a necessária participação do Poder
Público na prestação de serviços de saúde, admitida e prati-
cada em todos os países, até os capitalistas.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00444 APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA AO ART. 2o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Dê-se ao art. 2o. das Disposições
Transitórias a seguinte redação:
Art. 2o. - As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor sessenta dias
após a promulgação desta Constituição e não serão
passiveis de emenda antes de decorridos cinco
anos.
Parágrafo único - Manter. | | | Parecer: | Visa a presente emenda a alterar o art. 2o. do ADCGT de
modo a que a entrada em vigor das disposições relativas ao
sistema de governo, prevista para 15 de março de 1988, só se
dê 60 (sessenta) dias após a promulgação da nova Carta Magna.
Devo aplaudir a proposta não apenas em função da inexi -
quibilidade material da data prevista no projeto, mas também
por achar bastante razoável a concessão de um pequeno prazo,
após a entrada em vigor da nova Constituição, para o início
da adaptação ao sistema de governo que vier a ser aprovado
pelo Poder Constituinte.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00445 APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se onde couber:
Art. - O Poder Executivo deverá rever as
concessões de Rádios e Televisões ocorridas no ano
de 1987, podendo confirmá-las ou revogá-las. | | | Parecer: | A Emenda em foco apresenta proposta no sentido de ser
acrescentado artigo às Disposições Transitórias determinando
a revisão de concessões de rádios e televisões ocorridas no
ano de 1987, cabendo ao Poder Executivo confirmá-las ou
revogá-las.
Esta revisão visa a permitir que se verifique se as
rádios e televisões que receberam autorização de
funcionamento naquele ano estão atingindo os objetivos
previstos na legislação específica.
Com esta medida, pretende o autor que se pratique um
saneamento salutar na área das comunicações visto que no
último ano houve um aumento injustificável do número de
concessões.
As razões expostas pelo autor justificam nosso voto pela
aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00446 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA AO ART. 256
Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art.
256:
§ 2o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio. Caracteriza o monopólio ou
oligopólio nos serviços de radiodifusão sonora ou
de som e imagem a participação, além do limite
legal, da mesma pessoa ou de parentes até segundo
gráu, em linha direta ou colateral, consanguineos
ou afins, em empresas privadas concesscionárias,
permissionárias ou outorgadas à prestação destes
serviços. | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Luiz Viana Filho, pretende dar nova redação ao 2o. do arti-
go 256, do Projeto de Constituição, acrescentando-lhe a defi-
nição, para os efeitos da norma,de "monopólio " ou "oligopó-
lio". Justifica o Parlamentar que a emenda objetiva dar
"maior clareza" ao 2o. do art. 256, esclarecendo, ainda que
"a iteração constitui norma frequente e salutar para evitar
possíveis tentativas de interpretações errôneas" no caso de
se "coibir a prática perniciosa do monopólio e oligopólio em
materia de tanto relevo para a vida democrática do Pais" isto
é da propriedade e uso dos meios de comunicação. Consideramos
justa a preocupação do Autor, no entanto,entendemos que a de-
finição cabe à Lei ordinária quando mais ele vigora e viabi-
liza plenamente o mandamento Constitucional. Pela rejeiçao
da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00455 REJEITADA | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente onde couber na Seção I do Capítulo
IV, do Título IV (A) o seguinte artigo:
"Art. - Os Serventuários da Justiça serão
organizados em carreira, assegurando-lhe a lei,
remuneração igual em todo o Território Nacional. | | | Parecer: | É injustificável a equiparação, em todo o território naci-
onal, dos vencimentos de funcionários estaduais.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00456 REJEITADA | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente onde couber na Seção II do
Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição
(A) o seguinte artigo:
"Art. - Os Governadores de Estado poderão
comparecer perante o Plenário de qualquer das
Casas do Congresso Nacional, em dia de hora
previamente designados, para, da tribuna, prestar
informações ou esclarecimentos sobre assunto que
entenda de relevante interesse geral." | | | Parecer: | Esta emenda aditiva, para acrescentar à Seção II do Ca-
pítulo I (Do Poder Legislativo) artigo pelo qual aos Governa-
dores de Estado seria facultado o uso da tribuna de qualquer
das Casas do Congresso Nacional para prestar informações ou
esclarecimentos sobre assunto de relevante interesse geral, é
evidentemente
contrária ao princípio federativo (autoridade esta -
dual interferindo no funcionamento de órgão federal) e sub-
verte o princípio da representatividade (autoridade executiva
pretendendo representar o povo em órgão legislativo); esses
princípios encontram sua adequada expressão política através
do Senado Federal, que representa os interesses de cada uni-
dade da Federação.
Os Governadores, na forma das Constituições dos respec-
tivos Estados, dispõem de meios e oportunidades para comuni-
car-se com o povo através de seus representantes nas Assem-
bleias Estaduais.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00457 REJEITADA | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber, no Capítulo II do
Título VII (A) o seguinte artigo:
"Art. - O princípio da função social da
propriedade tem por fim assegurar o uso não
especulativo da terra urbana, objetivando o uso
não especulativo da terra urbana, objetivando a
realização do dsenvolvimento econômico e da
justiça social." | | | Parecer: | O posicionamento adotado pelo Projeto sobre a matéria en-
focada pela presente emenda foi objetivo do consenso da Co -
missão que o elaborou.
A redação do art. 214 disciplina corretamente a matéria.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00458 REJEITADA | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente onde couber na Seção IV Capítulo
VII do Título III (A) o seguinte artigo:
"Art. - Os Juros para a atividade
agropecuária nas diferentes regiões serão fixados
proporcionalmente ao índice de produtividade média
aferido por órgão oficial. | | | Parecer: | Esta Emenda Aditiva à Seção IV, do capitulo VII, Título
III pretende vincular a taxa de juros do crédito agropecuário
ao indice de produtividade média de cada Região do País.
Cremos que a medida, ao invés de reduzir as disparida-
des regionais, desestimularia a busca de produtividade cres-
cente própria do regime capitalista e teria um impacto
negativo no processo de desenvolvimento das regiões menos
dinâmicas. Além disso, a matéria é possível de tratamento
através de legislação ordinária, conforme está previsto nos
Art. 223 e 226 do Título VII, Cap. III, que trata "da Políti-
ca Agricola".
Assim, não concordamos com a alteração nos termos pro-
postos.
Pela rejeição. | |
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