Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA,
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO
PUBLICO, EXCLUSÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E
VENDA, TITULO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO,
DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL. | |
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