Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-
cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
REPUBLICA FEDERATIVA, COMPOSIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, GOZO, AUTONOMIA.
DEFINIÇÃO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF), CAPITAL FEDERAL.
TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO,
TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADO, ORIGEM, REGULAMENTAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR.
NORMAS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO,
FORMAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, REQUISITOS,
APROVAÇÃO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR, CONGRESSO
NACIONAL.
NORMAS, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, ZONA
URBANA, REGULAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, REQUISITOS, LEI
COMPLEMENTAR, ESTADOS, DEPENDENCIA, CONSULTA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, INTERESSE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO LEGAL, ATO ADMINISTRATIVO,
DATA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, CONCESSÃO,
ESTABILIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, ADMISSÃO, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO. | |
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