Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho,
pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do Ministério Público,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um
colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ TOGADO
VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ, MAGISTRATURA
DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO,
REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR, REMESSA, LISTA
TRIPLICE, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, CONSELHO FEDERAL, (OAB),
COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS
TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho, que será instalado na forma da lei.
§ 1º - A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a
paridade de representação de empregados e empregadores.
§ 2º - A lei, nas Comarcas onde não houver criado Juntas de
Conciliação e Julgamento, poderá atribuir à sua competência aos
Juizes de Direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA,
INEXISTENCIA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVESTIDURA,
JURISDIÇÃO, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS,
GARANTIA, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do § 1º, do art. 212.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os
procuradores do trabalho da respectiva região;
d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral
constituído pelas diretorias das federações e dos
sindicatos respectivos, com base territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRECENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, NUMERO,
JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, ELEIÇÃO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO, MINISTERIO
PUBLICO, CANDIDATO ELEITO, PROCURADOR, TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE
TERRITORIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do
sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), PRESIDENCIA, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, CANDIDADO
ELEITO, VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO,
COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as instâncias,
terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções,
e aposentadoria regulada em lei. | | | Indexação: | JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, DURAÇÃO, MANDATO, SUPLENTE,
POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI
FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO,
JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
as ações de acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores
avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas
decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os
Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União,
inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO,
AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL,
HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO,
ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO,
LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. | |
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