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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandX (1)
Art
collapseX
collapseArts. 230s
Art. 236[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 
 Indexação:  PRIVATIZAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO. EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO.