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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (526)
Banco
expandEMEN (526)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (285)
APROVADA (164)
PARCIALMENTE APROVADA (46)
PREJUDICADA (31)
Partido
PL (264)
PDT (108)
PMDB (60)
PTB (47)
PFL (38)
PC DO B (5)
PDS (3)
PT (1)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (486)
08 (36)
07 (1)
06 (1)
04 (1)
03 (1)
221Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34252 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao artigo 220, excluindo onde existir o termo "lei de diretrizes orçamentarias", alterando-se o caput: Art. 220 - O orçamento compreenderá dois períodos financeiros. Até quatro meses antes do início de cada período financeiro, o executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária compreendendo a versão final ajustada do final do orçamento para o período seguinte e o orçamento proposto para o período subsequente. O orçamento para o período subsequente sera examinado pela Comissão Permanente do Congresso Nacional durante o exercício discutindo com o executivo os ajustes necessários para encaminhamento de sua versão final ajustada. Exclui-se o item II e mantem-se o § 1o. 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte e outros determina a exclusão da "lei de diretrizes orçamentários" e dá nova redação ao art. 220. O dispositivo proposto pelo Autor da emenda não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Planos e Orçamento do Substitutivo. Cremos que o orçamento compreendendo dois períodos financeiros, sendo uma para o exercício seguinte e o segundo o orçamento proposto para o período subsequente, seria a reedição do orçamento, plurianual de investimento o curtíssimo prazo. Tal prática mostrou que além de ser ajustado anualmente, os princípios básicos não foram alcançados, o que leva a crer que o Texto apresentado segue uma sistemática, cujos princípios são coerentes. Pela rejeição 
222Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34254 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescentem-se ao artigo 213 e seu inciso I e § 1o., após as palavras "renda e proventos de qualquer natureza", a palavra patrimônio, passando os dispositivos a terem a seguinte redação: Art. 213 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda, proventos de qualquer natureza e patrimônio e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda, proventos de qualquer natureza e patrimônio pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no item I do artigo 212. 
 Parecer:  Quer a emenda incluir imposto sobre o patrimônio, ampliando o imposto de renda. O sistema tributário proposto não contempla a incidência de imposto sobre o patrimônio. Não há como acolher a emenda. Pela rejeição. 
223Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34255 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  - Suprimir o parágrafo 1o. do Artigo 224. 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte suprime o § 1o. do artigo 224. Entendemos que o conteúdo do § deva constar explici- tamente no Texto Constitucional pela relevância do assunto. Pela rejeição. 
224Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34256 APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  - Suprimir a letra "c" do item II do parágrafo 8o. do Artigo 209. 
 Parecer:  13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re- ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8. do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei- ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú- blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen- ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu- nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí- pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse da administração local; que compete ao Governo do Município ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi- xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi- ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu- nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es- colares e outras formas elitistas. Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência contestada. Pela aprovação. 
225Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34257 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 207. Inclua-se como inciso IV do artigo 207, renumerando-se os demais incisos, o seguinte dispositivo: IV - herança e doação, de quaisquer bens ou direitos, cujas alíquotas serão progressivas; 
 Parecer:  Esta Emenda pretende incluir na competência da União ' instituir imposto sobre "herança e doação, de quaisquer ' bens ou direitos, cujas alíquotas serão progressivas", para tanto incluindo item ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição). A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri - butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
226Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34259 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao ítem VI do artigo 7o.: VI - Garantia de salários fixo nunca inferiro ao menor salário vigente na forma da lei, além de remuneração variável quando ela ocorrer. 
 Parecer:  Alterações de denominação provocadas por qualquer outro tipo de normatização devem sujeitar-se à terminologia encon - trada na Constituição, lei maior. Se o texto constitucional consagrar o termo "salário mínimo", como nos parece mais apropriado, a legislação ordinária não poderá conferir-lhe outro conteúdo que o de expressão. Pela rejeição. 
227Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34274 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDAS ADITIVAS (CORRELATAS) Incluir "sanitárias" após "... sociais, sanitárias e ..." nos incisos II do artigo 4o. e VII do artigo 225. 
 Parecer:  O Princípio da redução das desigualdades regionais e so- ciais, constante do texto do Substitutivo, é suficientemente amplo e incorpora, necessariamente, entre outros aspectos, o relativo às desigualdades sanitárias. Assim sendo, torna-se desnecessária a explicitação pretendida pela Emenda. Pela rejeição. 
228Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34275 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Dispositivo Emendado: Art. 259 * - Acrescer ao art. 259 inciso IV com a seguinte redação: Art. 259 - IV - Seguro de acidente do trabalho custeado pelas empresas e gerenciado pelo poder público. 
 Parecer:  O teor da emenda é interessante e revela o cuidado do autor com o aprimoramento dos mecanismos operacionais do sistema de Seguridade Social. Entendemos, não obstante, que a matéria, por sua natureza regulamentar, é mais suscetível de tratamento por via de legislação ordinária, e poderá ser retomada em etapa ulterior do processo de elaboração legislativa das bases do novo sistema de proteção social. Pela rejeição. 
229Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34276 PREJUDICADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Dispositivo Emendado: Art. 265, § 2o. Suprimir a expressão "e o direito adquirido" do § 2o. do art. 265, que passa a ter a seguinte redação final: "Art. 265. - § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no art. 64." 
 Parecer:  Piso de um salário mínimo para os benefícios previden- ciários. A matéria já consta do projeto. Pela prejudicialidade. 
230Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34288 REJEITADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XVI, do art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "XVI - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a cento e vinte dias". 
 Parecer:  Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti- tuintes não caber no texto constitucional a definição da du- ração da licença remunerada da gestante. Somos da opinião que a Constituição deva garantir apenas o direito à licença gestante, por ser fundamental para a repro- dução da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário. A definição do período de duração da licença deve, a nosso ver, ser objeto de legislação ordinária. Pela rejeição. 
231Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34312 REJEITADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XIX, do art. 7o., do Substitutivo do Relator ao Projeto de constituição, a seguinte redação: "XIX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual;" 
 Parecer:  Não faz sentido proibir, simplesmente, o trabalho em ati- vidades insalubres ou perigosas. Inúmeros produtos, indispen- sáveis à continuidade da vida social dele derivam. É justo, contudo, assegurar na Carta Magna o direito à percepção de remuneração adicional que compense o risco do trabalhador. Cabe lembrar que essa é a garantia mínima a todos assegurada. Garantias adicionais necessárias em cada caso específico, de- vem ser objeto, a nosso ver, de negociação coletiva. 
232Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34317 REJEITADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XV, do art. 7o., do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte redação: "XV - gozo de trinta dias de férias anuais, com remuneração em dobro;" 
 Parecer:  O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba- lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é o princípio que se deseja estabelecer através da presente norma constitucional. Quanto aos seus detalhes, cabe à lei ordinária regulamentar. Desse modo, entendemos que seja in- viável a fixação de sua duração ou seu pagamento em dobro, na Constituição. A razão é simples: não cabe à lei maior ir além do reconhecimento do direito. Além disso, nada impede que a lei ordinária ou os instrumentos resultantes das negociações entre patrão e empregados venham conceder remuneração maior que a prevista no texto constitucional. 
233Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34318 PREJUDICADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o. do art. 258 - O § 1o. do art. 258 passa a ser o art. 259, renumerando os subsequentes. Art. 259 - Incumbe ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade de cobertura; II - uniformidade e equivalência ............ III - IV - V - VI - VII - 
 Parecer:  Considerando que a Sistematização adotada pelo Relator está de acordo com a boa técnica legislativa, não vemos razão superior para acolher a sugestão contida na emenda. Pela prejudicialidade. 
234Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34319 REJEITADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o inciso XXI, do art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição, pela seguinte redação: "XXI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré-ecolas, nas empresas privadas e órgãos públicos. 
 Parecer:  Embora o Projeto não mencione quem caberá prestar esse tipo de assistência, nenhum impedimento ocorre que as em- presas privadas e órgãos públicos assumam,como dever, a pres- tação desse benefício, pelo que consideramos rejeitada a pre- sente Emenda. 
235Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34323 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) Dispositivo Emendado - Seção I - Da Saúde Acrescer à Seção I - Da Saúde - um novo artigo com a redação e número abaixo, renumerando-se os demais. "Art. 264 - A inobservância de deveres, preceitos legais ou atos normativos relativos à saúde e à segurança do trabalho constituem crime inafiançável". 
 Parecer:  Classificação, como crimes inafiançáveis, dos atos que atentarem contra preceitos e atos normativos relativos à saú- de e à segurança do trabalho. Matéria de legislação ordinária. Pela rejeição. 
236Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo V, do título IX, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação; Capítulo V - Da Comunicação Art. É garantida a liberdade de expressão exercida em qualquer veículo de comunicação. § 1o. É vedada a censura de natureza política ou ideológica, podendo o Poder Público proibir, nas concessionárias ou permissionárias de radiodifusão sonora, ou de sons e imagens, programa ou mensagem publicitária que utilize temas e imagens que atentem contra a moral, a saúde e os bons costumes, ou estimule a violência. Art. A propriedade e a administração das empresas jornalísticas, de qualquer espécie, e de radiodifusão, são vedadas: I - a estrangeiros; II - a sociedade por ações ao portador; e III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos políticos. § 1o. - A responsabilidade e a orientação intelectual e administativa das empresas mencionadas neste artigo caberão somente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Art. Compete ao Governo outorgar, renovar e cassar concessão e permissão para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato sempre que julgar conveniente. § 1o. A outorga somente produzirá efeitos legais depois de manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 2o. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Congresso Nacional e do Governo Federal. § 3o. O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as concessionárias ou permissionárias de radiodifusão sonora e de quinze anos para as de radiodifusão de sons e imagens. § 4o. A lei definirá as hipóteses de cassação ou não renovação da concessão. § 5o. Ação judicial contra não renovação ou cassação de concessão ou permissão terá efeito suspensivo até sua decisão final. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito. 
237Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34377 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XXIII do Art. 7o. do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o. do projeto. Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam efetivamente do resultado do processo produtivo. A participação dos trabalhadores nos lucros das empre - sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is- to é, quando a produção atinge limites compensatórios. Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca - pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem - penho ou produtividade de seus colaboradores. Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba - lhadores participem efetivamente também dos resultados superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni- osa relação capital e trabalho. Optamos pela forma do texto do Substitutivo. Pela rejeição. 
238Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34378 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao Inciso I do Art. 7o.: Art. 7o. - I - Proteção especial ao contrato de trabalho, gravando-se, pecuniariamente, a demissão sem justa causa, após um ano de serviço. 
 Parecer:  Caberá ao legislador, regulamentando o disposto no inci- so I do artigo 7o., configurar as hipóteses de "proteção con- tra a despedida imotivada", entre as quais, obviamente, não está excluída a fórmula tradicional da indenização pecuniá- ria. Preferimos, por isso, manter o dispositivo tal como está no Substitutivo, que dá maior flexibilidade e autonomia à lei ordinária. 
239Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do Título VIII do Substitutivo do Relator: Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos no § 33 do Art. 6o. § 2o. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetáraria, no prazo de até vinte anos, a partir do segundo anos de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 4o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante em recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5o. - A indenização da terra e das benfeitorias será feita pelo seu justo valor. § 6o. - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. § 7o. - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, por ato de competência exclusiva do chefe do Governo, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 9o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo em pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 9o.. § 11. - A decisão judicial transitada em julgado, declarando que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel e o seu registro na matrícula competente. § 12. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. § 13. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo e reforma agrária, prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 14. - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. § 15. - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. § 16. - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 246 - O Plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. § 1o. - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. §2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 3o. - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuem outro imóvel rural. § 4o. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propirciar-lhe a fixação no meio onde vive. § 5o. - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. § 6o. - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título VIII. Após análise minuciosa do Projeto observamos: - A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es- sencial ao texto do Substitutivo; - Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta- lhamento, incompatível com o texto constitucional; - No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a proposta merece acolhimento. Pela aprovação parcial. 
240Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34552 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - A proteção à vida se dá desde a concepção, na forma que a lei dispuser. § 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 4o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for restrita de liberdades, não comportará exceções. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 6o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariarem a ordem pública ou os bons costumes. § 7o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 8o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 9o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 10. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 11. - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre e, também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 12. - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privacidade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 14. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15. - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 16. - Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 17. - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 18. - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 19. - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 20. - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 21. - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22. - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 25. - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26. - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27. - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28. - A lei garantirá aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas e a exclusividade do nome comercial. § 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30. - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 31. - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32. - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 33. - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". § 35. - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36. - O mandado de segurança poderá ser impenetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37. - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38. - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 40. - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. - As liberdades e garantias constantes desta Constituição tem aplicabilidade imediata. § 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí- tulo I do Título II do Substitutivo do Relator. Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles, muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se contemplados no Substitutivo, em sua redação final. No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi- ca prejudicada. Pela prejudicialidade. 
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