ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34252 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao artigo 220, excluindo
onde existir o termo "lei de diretrizes
orçamentarias", alterando-se o caput:
Art. 220 - O orçamento compreenderá dois
períodos financeiros. Até quatro meses antes do
início de cada período financeiro, o executivo
enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei
orçamentária compreendendo a versão final ajustada
do final do orçamento para o período seguinte e o
orçamento proposto para o período subsequente. O
orçamento para o período subsequente sera
examinado pela Comissão Permanente do Congresso
Nacional durante o exercício discutindo com o
executivo os ajustes necessários para
encaminhamento de sua versão final ajustada.
Exclui-se o item II e mantem-se o § 1o. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte e outros determina a
exclusão da "lei de diretrizes orçamentários" e dá nova
redação ao art. 220.
O dispositivo proposto pelo Autor da emenda não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Planos
e Orçamento do Substitutivo.
Cremos que o orçamento compreendendo dois períodos
financeiros, sendo uma para o exercício seguinte e o segundo
o orçamento proposto para o período subsequente, seria a
reedição do orçamento, plurianual de investimento o
curtíssimo prazo. Tal prática mostrou que além de ser
ajustado anualmente, os princípios básicos não foram
alcançados, o que leva a crer que o Texto apresentado segue
uma sistemática, cujos princípios são coerentes.
Pela rejeição | |
222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34254 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescentem-se ao artigo 213 e seu inciso I e
§ 1o., após as palavras "renda e proventos de
qualquer natureza", a palavra patrimônio, passando
os dispositivos a terem a seguinte redação:
Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda, proventos de qualquer natureza e
patrimônio e sobre produtos industrializados,
quarenta e seis por cento, na forma seguinte:
§ 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda, proventos de qualquer natureza e
patrimônio pertencente a Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos do disposto no item I do
artigo 212. | | | Parecer: | Quer a emenda incluir imposto sobre o patrimônio,
ampliando o imposto de renda.
O sistema tributário proposto não contempla a incidência
de imposto sobre o patrimônio.
Não há como acolher a emenda.
Pela rejeição. | |
223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34255 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Suprimir o parágrafo 1o. do Artigo 224. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte suprime o § 1o. do artigo
224.
Entendemos que o conteúdo do § deva constar explici-
tamente no Texto Constitucional pela relevância do assunto.
Pela rejeição. | |
224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34256 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Suprimir a letra "c" do item II do
parágrafo 8o. do Artigo 209. | | | Parecer: | 13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re-
ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8.
do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual
confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei-
ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que
seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a
isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú-
blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente
lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen-
ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um
rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu-
nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí-
pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os
transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse
da administração local; que compete ao Governo do Município
ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi-
xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança
do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem
decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi-
ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos
transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos
Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos
transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu-
nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es-
colares e outras formas elitistas.
Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência
contestada.
Pela aprovação. | |
225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34257 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 207.
Inclua-se como inciso IV do artigo 207,
renumerando-se os demais incisos, o seguinte
dispositivo:
IV - herança e doação, de quaisquer bens ou
direitos, cujas alíquotas serão progressivas; | | | Parecer: | Esta Emenda pretende incluir na competência da União '
instituir imposto sobre "herança e doação, de quaisquer '
bens ou direitos, cujas alíquotas serão progressivas", para
tanto incluindo item ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator
(Projeto de Constituição).
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri -
butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34259 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao ítem VI do artigo 7o.:
VI - Garantia de salários fixo nunca inferiro
ao menor salário vigente na forma da lei, além de
remuneração variável quando ela ocorrer. | | | Parecer: | Alterações de denominação provocadas por qualquer outro
tipo de normatização devem sujeitar-se à terminologia encon -
trada na Constituição, lei maior. Se o texto constitucional
consagrar o termo "salário mínimo", como nos parece mais
apropriado, a legislação ordinária não poderá conferir-lhe
outro conteúdo que o de expressão.
Pela rejeição. | |
227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34274 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDAS ADITIVAS (CORRELATAS)
Incluir "sanitárias" após "... sociais,
sanitárias e ..." nos incisos II do artigo 4o. e
VII do artigo 225. | | | Parecer: | O Princípio da redução das desigualdades regionais e so-
ciais, constante do texto do Substitutivo, é suficientemente
amplo e incorpora, necessariamente, entre outros aspectos, o
relativo às desigualdades sanitárias. Assim sendo, torna-se
desnecessária a explicitação pretendida pela Emenda.
Pela rejeição. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34275 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dispositivo Emendado: Art. 259
* - Acrescer ao art. 259 inciso IV com a
seguinte redação:
Art. 259 -
IV - Seguro de acidente do trabalho custeado
pelas empresas e gerenciado pelo poder público. | | | Parecer: | O teor da emenda é interessante e revela o cuidado do
autor com o aprimoramento dos mecanismos operacionais do
sistema de Seguridade Social. Entendemos, não obstante, que a
matéria, por sua natureza regulamentar, é mais suscetível de
tratamento por via de legislação ordinária, e poderá ser
retomada em etapa ulterior do processo de elaboração
legislativa das bases do novo sistema de proteção social.
Pela rejeição. | |
229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34276 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dispositivo Emendado: Art. 265, § 2o.
Suprimir a expressão "e o direito adquirido"
do § 2o. do art. 265, que passa a ter a seguinte
redação final:
"Art. 265. -
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o
disposto no art. 64." | | | Parecer: | Piso de um salário mínimo para os benefícios previden-
ciários.
A matéria já consta do projeto.
Pela prejudicialidade. | |
230 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34288 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVI, do art. 7o., do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XVI - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a cento
e vinte dias". | | | Parecer: | Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti-
tuintes não caber no texto constitucional a definição da du-
ração da licença remunerada da gestante.
Somos da opinião que a Constituição deva garantir apenas o
direito à licença gestante, por ser fundamental para a repro-
dução da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário.
A definição do período de duração da licença deve, a nosso
ver, ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34312 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XIX, do art. 7o., do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
constituição, a seguinte redação:
"XIX - proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção
coletiva que, além dos controles tecnológicos
visando à eliminação do risco, promova a redução
da jornada e um adicional de remuneração incidente
sobre o salário contratual;" | | | Parecer: | Não faz sentido proibir, simplesmente, o trabalho em ati-
vidades insalubres ou perigosas. Inúmeros produtos, indispen-
sáveis à continuidade da vida social dele derivam. É justo,
contudo, assegurar na Carta Magna o direito à percepção de
remuneração adicional que compense o risco do trabalhador.
Cabe lembrar que essa é a garantia mínima a todos assegurada.
Garantias adicionais necessárias em cada caso específico, de-
vem ser objeto, a nosso ver, de negociação coletiva. | |
232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34317 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV, do art. 7o., do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"XV - gozo de trinta dias de férias anuais,
com remuneração em dobro;" | | | Parecer: | O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba-
lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é
o princípio que se deseja estabelecer através da presente
norma constitucional. Quanto aos seus detalhes, cabe à lei
ordinária regulamentar. Desse modo, entendemos que seja in-
viável a fixação de sua duração ou seu pagamento em dobro, na
Constituição. A razão é simples: não cabe à lei maior ir além
do reconhecimento do direito. Além disso, nada impede que a
lei ordinária ou os instrumentos resultantes das negociações
entre patrão e empregados venham conceder remuneração maior
que a prevista no texto constitucional. | |
233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34318 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o. do art. 258
- O § 1o. do art. 258 passa a ser o art. 259,
renumerando os subsequentes.
Art. 259 - Incumbe ao Poder Público organizar
a seguridade social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade de cobertura;
II - uniformidade e equivalência ............
III -
IV -
V -
VI -
VII - | | | Parecer: | Considerando que a Sistematização adotada pelo Relator
está de acordo com a boa técnica legislativa, não vemos razão
superior para acolher a sugestão contida na emenda.
Pela prejudicialidade. | |
234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34319 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o inciso XXI, do art. 7o., do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, pela seguinte redação:
"XXI - garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados, pelo menos até seis anos de idade, em
creches e pré-ecolas, nas empresas privadas e
órgãos públicos. | | | Parecer: | Embora o Projeto não mencione quem caberá prestar esse
tipo de assistência, nenhum impedimento ocorre que as em-
presas privadas e órgãos públicos assumam,como dever, a pres-
tação desse benefício, pelo que consideramos rejeitada a pre-
sente Emenda. | |
235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34323 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
Dispositivo Emendado - Seção I - Da Saúde
Acrescer à Seção I - Da Saúde - um novo
artigo com a redação e número abaixo,
renumerando-se os demais.
"Art. 264 - A inobservância de deveres,
preceitos legais ou atos normativos relativos à
saúde e à segurança do trabalho constituem crime
inafiançável". | | | Parecer: | Classificação, como crimes inafiançáveis, dos atos que
atentarem contra preceitos e atos normativos relativos à saú-
de e à segurança do trabalho.
Matéria de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34376 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo V, do título IX, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação;
Capítulo V - Da Comunicação
Art. É garantida a liberdade de expressão
exercida em qualquer veículo de comunicação.
§ 1o. É vedada a censura de natureza política
ou ideológica, podendo o Poder Público proibir,
nas concessionárias ou permissionárias de
radiodifusão sonora, ou de sons e imagens,
programa ou mensagem publicitária que utilize
temas e imagens que atentem contra a moral, a
saúde e os bons costumes, ou estimule a violência.
Art. A propriedade e a administração das
empresas jornalísticas, de qualquer espécie, e de
radiodifusão, são vedadas:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade por ações ao portador; e
III - a sociedades que tenham, como
acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas
jurídicas, exceto partidos políticos.
§ 1o. - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administativa das empresas
mencionadas neste artigo caberão somente a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
Art. Compete ao Governo outorgar, renovar e
cassar concessão e permissão para os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao
Congresso Nacional examinar o ato sempre que
julgar conveniente.
§ 1o. A outorga somente produzirá efeitos
legais depois de manifestação do Congresso
Nacional, em prazo fixado por lei, vencido o qual
o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 2o. Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Congresso Nacional e do Governo
Federal.
§ 3o. O prazo da concessão e da permissão será
de dez anos para as concessionárias ou
permissionárias de radiodifusão sonora e de quinze
anos para as de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4o. A lei definirá as hipóteses de cassação
ou não renovação da concessão.
§ 5o. Ação judicial contra não renovação ou
cassação de concessão ou permissão terá efeito
suspensivo até sua decisão final. | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo
texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator,
optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das
propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su-
gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da
redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé-
rito. | |
237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34377 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXIII do Art. 7o. do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o.
do projeto.
Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam
efetivamente do resultado do processo produtivo.
A participação dos trabalhadores nos lucros das empre -
sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is-
to é, quando a produção atinge limites compensatórios.
Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização
tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca -
pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem -
penho ou produtividade de seus colaboradores.
Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba -
lhadores participem efetivamente também dos resultados
superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni-
osa relação capital e trabalho.
Optamos pela forma do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34378 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Inciso I do Art. 7o.:
Art. 7o. -
I - Proteção especial ao contrato de
trabalho, gravando-se, pecuniariamente, a demissão
sem justa causa, após um ano de serviço. | | | Parecer: | Caberá ao legislador, regulamentando o disposto no inci-
so I do artigo 7o., configurar as hipóteses de "proteção con-
tra a despedida imotivada", entre as quais, obviamente, não
está excluída a fórmula tradicional da indenização pecuniá-
ria. Preferimos, por isso, manter o dispositivo tal como está
no Substitutivo, que dá maior flexibilidade e autonomia à lei
ordinária. | |
239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do
Título VIII do Substitutivo do Relator:
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural.
§ 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos no § 33 do Art. 6o.
§ 2o. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetáraria,
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
anos de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 4o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante em recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o. - A indenização da terra e das
benfeitorias será feita pelo seu justo valor.
§ 6o. - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
§ 7o. - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária, por
ato de competência exclusiva do chefe do Governo,
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 9o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo em pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 9o..
§ 11. - A decisão judicial transitada em
julgado, declarando que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel e o seu registro na matrícula
competente.
§ 12. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
§ 13. - A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas com áreas superior a
quinhentos hectares a uma só pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originários do processo e reforma agrária,
prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§ 14. - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 15. - Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
§ 16. - O título de domínio será conferido ao
homem e a mulher, esposa ou companheira.
Art. 246 - O Plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
simultaneamente as ações da política agrícola,
política agrária e reforma agrária.
§ 1o. - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
§2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia
autorização da Câmara dos Deputados e Senado
Federal.
§ 3o. - São insuscetíveis de desapropriação,
para fins de reforma agrária, os pequenos e médios
imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde
que seus proprietários não possuem outro imóvel
rural.
§ 4o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propirciar-lhe a fixação no meio onde vive.
§ 5o. - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
§ 6o. - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título
VIII.
Após análise minuciosa do Projeto observamos:
- A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es-
sencial ao texto do Substitutivo;
- Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta-
lhamento, incompatível com o texto constitucional;
- No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de
políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a
proposta merece acolhimento.
Pela aprovação parcial. | |
240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34552 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. - A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - A proteção à vida se dá desde a
concepção, na forma que a lei dispuser.
§ 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 4o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for
restrita de liberdades, não comportará exceções.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 6o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariarem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 7o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 8o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 9o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não
é permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 10. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 11. - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre e, também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 12. - É inviolável a intimidade da pessoa,
e a privacidade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 14. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 15. - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 16. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente.
§ 17. - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 18. - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A
lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 19. - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 20. - Não haverá pena infamante ou cruel.
A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos
de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 21. - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22. - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir
condenação.
§ 24. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25. - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado
aceitar o pagamento em título da dívida pública,
com cláusula de exata correção monetária. Diante
de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26. - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27. - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28. - A lei garantirá aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
e a exclusividade do nome comercial.
§ 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente
e sem armas, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem pública e assegurar a
locomoção normal de pessoas e veículos. A lei
poderá determinar os casos em que será necessária
a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30. - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 31. - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32. - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 33. - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem
ser utilizadas para prejudicar a intimidade da
vida privada, o pleno exercício das liberdades
públicas e a livre participação na atividade
política. O dano provocado pelo uso de registros
falsos acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa.
§ 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas
corpus".
§ 35. - conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36. - O mandado de segurança poderá ser
impenetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37. - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39. - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas; facultará
a ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 40. - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. - As liberdades e garantias constantes
desta Constituição tem aplicabilidade imediata.
§ 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os
fins da norma constitucional.
§ 2o. - Verificando-se inexistência ou
omissão da lei que inviabilize a plenitude da
eficácia das liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | Parecer: | A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí-
tulo I do Título II do Substitutivo do Relator.
Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles,
muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se
contemplados no Substitutivo, em sua redação final.
No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi-
ca prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
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