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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
KOYU IHA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15015 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  De-se nova redação ao art. 482. "Art. 482. Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição, ressalvados os regimes previdenciários próprios dos servidores públicos." 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15829 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos arts. 1o. a 11: "Art. 1o. (Formas de Estado e de Governo. Regime político) 1. A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito para promover o bem-estar e dignidade dos Brasileiros. 2. A soberania pertence ao povo, e só pelas formas de manifestação dele, previstas nesta Constituinção, é lícito assumir, organizar e execer os Poderes do Estado." "Art. 2o. (Princípio da separação de poderes) 1. O legislativo, o Executivo e o Judiciário, órgãos da soberania do povo, harmônicos e independentes entre si, exercem os Poderes do Estado. 2. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvas as exceções previstas nesta Constituição. "Art. 3o. (Bases das relações internacionais) 1. O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos fundamentais, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica dos conflitos internacionais, na defesa da paz, no repúdio as armas nucleares e ao terrorismo e na cooperação com todos os povos, para a emancipação e o progresso da humanidade. 2. Em consequência, em caso algum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outros Estados, e só recorrerá à guerra se não couber, ou se malograr, recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução de conflitos, regulados por órgãos internacionais de segurança de que participe. 
 Parecer:  A Emenda sintetiza em três artigos, onze do Projeto ori- ginal. E nos parece aceitável, sobretudo, o seu artigo 3o., 1, que se refere a Relações Internacionais. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15830 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Abra-se um capítulo no Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira - do seguinte teor, suprimindo-se, em consequência, os arts. 311 e 312. "CAPÍTULO ... DA QUESTÃO URBANA "Art. 22. A União definirá as diretrizes da política nacional de desenvolvimento urbano no plano nacional de desenvolvimento econômico e social, de acordo com os seguintes princípios: I - adquada distribuição espacial das populações e das atividades econômicas, de forma a propriciar o desenvolvimento equilibrado das regiões; II - melhoria da qualidade de vida humana, conservação dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental. "Art. ... A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa em leis e planos urbanísticos, para fins habitação, trabalho, circulação, lazer, saúde, educação e transporte. § 1o. - A lei definirá o regime jurídico da propriedade urbana, de forma a assegurar: I - sujeição do direito de construir e do uso do solo aos planos e normas urbanísticas municipais; II - regularização fundiária das áreas ocupadas pelas populações de baixa renda. § 2o. - A propriedade urbana e a localização na zona rural para fins urbanos poderão ser desapropriadas por utilidade pública ou interesse social, mediante justa indenização, na qual não serão incluídas as valorização decorrentes de planos, projetos ou ações do poder público. § 3o. - A casa de moradia do proprietária só poderá ser desapropriada com o efeito pagamento da indenização em dinheiro, antes da imissão na posse, salva acordo celebrado em juízo. § 4o. - O poder público com base em normas ou plano urbanístico ou habitacional, pode exigir do proprietário de solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento ou edificação compulsória ou de desapropriação por interesse social, mediante pagamento da indenização em títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas do s juros legais. § 5o. - O valor acrescido ao imóvel urbano, comprovadamente resultante de investimentos públicos, não poderá ser apropriado por seu proprietário. A lei definirá os critérios segundo os quais a entidade e pública que houver feito o investimento recuperará aquele sobrevalor. "Art. ... Todos têm direito a que a cidade seja um espaço de convivência social democrática e de realização de vida urbana digna. Parágrafo único - Para tanto, o poder público adotará planos urbanísticos e outras medidas necessárias para ordenar os assentamento urbanos e estabelecer prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes com o fim de executar obras públicas, e regular a fundação, conservação, reforma, melhoramento e crescimento dos núcleos urbanos. "Art. ... O Estado assegurará a todos, par si e sua família, o direito de acesso à moradia adqueda com condições mínimas de intimidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos da habitabilidade e condigna. § 1o. - Os poderes públicos, inclusive mediante estímulo e programas e a construtores privados, promoverão as condições necessárias e executarão planos e programas habitacionais para a efetivação desse direito. § 2o. - A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta a articulada com os demais aspectos de cidade. "Art. ... Aquele que, não sendo proprietário urbano nem rural, detiver a posse, não contestada, por três anos ininterruptos, de trato de terra, até o limite de cinquenta metros quadrados, dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana, ultilizando-o para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declaro por sentença que lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. - Bens públicos de uso comum do povo de uso especial não serão suscetíveis de usucapião. § 2o. - O direito ao usucapião nos termos desde artigo só será reconhecido uma vez ao mesmo beneficiário. § 3o. - O imóvel usucapião nos termos deste artigo constituirá bem de família, impenhorável e inalienável pelo prazo de quinze anos." 
 Parecer:  A emenda apresenta conteúdo inovador e aperfeiçoador do Projeto. Com alteração de redação e supressão parcial de disposi- tivos, somos pela aprovação da emenda, nos termos do substi- tutivo. Pela Aprovação Parcial.