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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
DF (1)
Nome
MEIRA FILHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00257 APROVADA  
 Autor:  MEIRA FILHO (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda no. 1987 introduza-se onde couber, no Capítulo da Constituição referente ao poder judiciário, o seguinte conjunto de dispositivos, a título de Seção sobre os "Tribunais e Juízes do Trabalho": "Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se á de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo: a) - onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois entre membros do ministério Público da justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e b) - seis classistas e temporários, em representação partidária dos empregados e dos trabalhadores; § 2o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não sofrem instituidas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 3o. poderão ser criados por lei outro órgãos da Justiça do Trabalho. § 4o. A lei, observando o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgão da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostas de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea "a" do § 1o..