ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | INAPLICABILIDADE, GRATUIDADE, ENSINO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
REDE OFICIAL, CRIAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INEXISTENCIA,
MANUTENÇÃO, FUNDOS PUBLICOS.
INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA, GRUPO
ETNICO, POVO.
DEFINIÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MUNICIPIO, (RJ),
MANUTENÇÃO, GOVERNO FEDERAL. | |
|