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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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201Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização judiciárias, criando, extinguindo e provendo os respectivos cargos da magistratura e de serviços auxiliares correspondentes; II - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros; b) a edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTICA, DISPOSIÇÃO, RESOLUÇÃO, MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES. 
202Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Com a Magistratura e o Ministério Público, o Advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. 
 Indexação:  MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
203Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A lei criará Juizados Especiais distritais ou municipais, com participação popular obrigatória na fase de conciliação e competência civil e criminal, na forma definida em legislação estadual. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, DISTRITO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONCILIAÇÃO, COMPETENCIA, CIVIL, CRIMINAL, LEGISLAÇÃO, ESTADUAL. 
204Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - A prestação da justiça será gratuita, salvo se no decorrer do processo ficar demonstrada a suficiência econômica do vencido, que então será afinal também condenado nas custas. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
205Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - As serventias judiciais e extrajudiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, estando as primeiras subordinadas ao Tribunal do respectivo foro e as extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, dispondo as leis de organização judiciária sobre as respectivas carreiras e dependendo o provimento inicial de aprovação em concurso de provas e títulos. 
 Indexação:  SERVENTIA DE JUSTIÇA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, OFICIAIS, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FAZENDA NACIONAL, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, POVO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CARREIRA, DEPENDENCIA, PROVIMENTO, APROVAÇÃO, CONCURSO DE PROVAS, TITULO. 
206Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - O Poder Judiciário é independente financeira e administrativamente elaborando sua proposta orçamentária própria e global, que encaminhará ao Poder Legislativo. O numerário correspondente à sua dotação orçamentária será repassado aos Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, prestando estes contas, semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo e fazendo publicar, na mesma periodicidade, demonstrativo da aplicação de seus recursos. 
 Indexação:  JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, LEGISLATIVO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, PUBLICAÇÃO, PERIODICO, APLICAÇÃO, RECURSOS. 
207Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - O Tribunal Constitucional é composto de nove Ministros: três escolhidos pelo Presidente da República, três escolhidos pelo Congresso Nacional e três escolhidos pelo Tribunal Superior de Justiça. I - os Ministros do Tribunal Constitucional serão escolhidos entre bacharéis em direito, de notório saber jurídico, com pelo menos vinte anos de exercício profissional; II - o mandato dos Ministros será de doze anos vedada a recondução, e renovando-se o Tribunal por um terço a cada quatro anos; III - durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistratura, perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de responsabilidade, e fazendo juz a vencimentos fixados para os Ministros de Estado; IV - findo seu mandato, o Ministro fará juz à aposentadoria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer acumulações. 
 Indexação:  TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COMPOSIÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, BACHAREL, DIREITO, CONHECIMENTO, INTERESSE JURIDICO, TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PRAZO, MANDATO, MINISTRO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RENOVAÇÃO, MENBROS, GOZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS, IMUNIDADE, PERDA, CARGO, CONDENAÇÃO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VENCIMENTOS, MINISTRO DE ESTADO, APOSENTADORIA, VENCIMENTOS, CARGO, PROIBIÇÃO, ACUMULÇÃO, REMUNERAÇÃO. 
208Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Promotor-Geral Federal e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) nos conflitos de jurisdição entre quaiquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; f) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; h) o "habeas corpus", quando o co-autor for o Tribunal Superior de Justiça e os mandatos de segurança contra atos deste último Tribunal. II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. ARTIGO : 014 § 1º - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Promotor-Geral Federal. ARTIGO : 014 § 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROMOTOR, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, ESTADO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, EFICACIA, LEIS, MEDIDAS CAUTELARES, HABEAS CORPUS, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO EXTRAODINARIO, INFRAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, PARTE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO FEDERAL, (OAB), 
209Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional, assegurada um terço de suas vagas a magistrados de carreira, um terço a membros do Ministério Público e um terço a advogados e juristas, todos com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional. ARTIGO : 015 Parágrafo único - Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça o disposto nos incisos II a IV do artigo 13. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, MINISTROS, NOMEAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, PRESIDENTE DA PREPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PERCENTAGEM, VAGA, MAGISTRADO, JURISTA, CONHECIMENTO, INTERESSE JURIDICO, ADVOGADO, TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL. 
210Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os habeas-corpus, os mandados de segurança e as ações populares, decididos em última instância pelos tribunais locais ou pelo Tribunal Superior Federal, quando denegatória a decisão. III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME, MEMBROS, TRIBUNAIS, UNIÃO FEDERAL, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HABEAS CORPUS, COAÇÃO, TRIBUNAIS, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, PROMOTOR, GOVERNO ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COMPETENCIA ORIGINARIA, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, RECURSOS, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, AÇÃO POPULAR, RECURSO EXTRAORDINARIO, LEI FEDERAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO. 
211Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  ARTIGO : 028 Art. 28 Os tratados e compromissos internacionais que, nos termos do artigo 26, inciso VI, dispensam aprovação pelo Poder Legislativo, serão comunicados ao Congresso Nacional num prazo de até três meses de sua conclusão. ARTIGO : 028 Parágrafo único. Se se tratar de matéria concernente à segurança nacional, ou de segredo de Estado, só será levada ao conhecimento das Comissões de Relações Exteriores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, em sessão secreta, a critério do Chefe de Estado. 
 Indexação:  TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, ARTIGO, DISPENSA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INFORMAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, MES, CONCLUSÃO, MATERIA, SEGURANÇA NACIONAL, SEGREDO DE ESTADO, CONHECIMENTO, COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO SECRETA, CRITERIOS, CHEFE DE ESTADO. 
212Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunal Superior Federal; II - Tribunais Regionais Federais; III - Juízes Federais. 
 Indexação:  ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. 
213Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo doze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; três dentre membros do Ministério Público Federal; seis advogados de notório saber jurídico; três magistrados e três membros do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios. ARTIGO : 018 Parágrafo único - A nomeação será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto aos juízes federais indicados pelo Tribunal. 
 Indexação:  TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, COMPOSIÇÃO, MINISTRO, VITALICIEDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDSENTE DA REPUBLICA, JUIZ FEDERAL, LISTA TRIPLICE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, EXCEÇÃO, JUIZ FEDERAL, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
214Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais e os do trabalho, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou juiz federal. II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ FEDERAL, TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, MINISTRO DE ESTADO, ORGÃO NORMATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, JUIZ FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, MINISTRO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA. 
215Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e competência será definida em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as seguintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior Federal, nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as vagas reservadas aos Promotores, Advogados e Juristas serão preenchidas, respectivamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
216Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  ARTIGO : 021 Art. 21 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa sessão judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), SESSÃO, SEDE, CAPITAL FEDERAL, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. 
217Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os habeas-corpus em matéria ciminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. ARTIGO : 022 é º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. ARTIGO : 022 § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. ARTIGO : 022 § 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal competente. ARTIGO : 022 § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTONOMIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, PORTO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. 
218Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  ARTIGO : 023 Art. 23 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. ARTIGO : 023 Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA, JUIZ SUBSTITUTO. 
219Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Superior Federal. II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, (STF), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE, CIENCIAS JURIDICAS. 
220Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  ARTIGO : 025 Art. 25 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. ARTIGO : 025 § 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a Vice- Presidência. ARTIGO : 025 § 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇAÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). 
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