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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::08::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PDS (2)
PMDB (1)
Uf
PA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00280 APROVADA  
 Autor:  JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) 
 Texto:  Suprima-se o § 7o. do Art. 5o. das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição (A). 
 Parecer:  A anistia tem, entre outros nobres desígnios, o de pro- piciar o esquecimento, apagando-se ressentimentos e queixas. É muito atual a experiência trágica de outros países, nos quais a reabertura de temas e critérios superados impõe terríveis riscos a democracias incipientes, tornando realida- de até mesmo o risco da deflagração da guerra civil. O dispositivo (Par. 7o. do Art. 5o. do Ato das Disposi- ções Constitucionais gerais e Transitórias) foi redigido, e depois votado e aprovado pela Comissão de Sistematização sob as mais nobres e puras inspirações de se fazer justiça. Face aos desdobramentos que poderia ter, uma vez aplicado, opina- mos no sentido de sua supressão, objetivo da emenda em análi- se. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00281 APROVADA  
 Autor:  JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa/Aditiva ao art. 269 do Projeto de Constituição (A) Dê-se ao art. 269 do Substitutivo da Comissão de Sistematização a seguinte redação, acrescentando-lhe um parágrafo: Art. 269 - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e dos cursos fluviais nelas existentes. § 1o. - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por ele habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indispensáveis a qualquer título, e os direitos sobre elas são imprescritíveis. 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas das terras que ocupam, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania nacional, na forma dos artigos 159 a 166, ficando garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. § 4o. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do solo e dos cursos fluviais nelas existentes. A nulidade e a extinção de que trata este parágrafo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios. 
 Parecer:  Propõe a Emenda redação alternativa ao artigo 269, além de lhe acrescentar novo parágrafo. No que se refere ao caput, a Emenda sugere a substituição da expressão "terras de posse imemorial" por "terras tradi- cionalmente ocupadas", argumentando, em primeiro lugar, não ser o primeiro conceito suficientemente preciso. Além disso, como bem o expressa sua Justificação, retoma o conceito de ocupação, forma jurídica a nosso ver mais apropriada para tratar a situação dos índios, ocupantes do território brasi- leiro antes da chegada do conquistador europeu. A redação sugerida para o parágrafo 1o. confere maior al- cance ao preceito consitucional, uma vez que suprime a ex- pressão "permanentemente localizados". Mantida tal expressão, não se reconheceriam direitos às populações indígenas que praticam, entre seus hábitos culturais, a perambulação. A re- dação proposta, ademais, harmoniza-se com os termos de Con- venção da OIT que contou com a adesão do Brasil. Com respeito ao parágrafo 2o., a Emenda resgata uma cláu- sula de particular importância, qual seja a de que além de as terras ocupadas pelos índios serem inalienáveis e indisponí- veis, conforme já consta do texto original, deve-se reconhe- cer aos índios direitos imprescritíveis sobre elas. A redação oferecida ao parágrafo 3o. corrige lacuna exis- tente no texto original, o qual previa a remoção de grupos indígenas de suas terras, em casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania na- cional, sem, contudo, oferecer indicação específica acerca das condições como se decidiria e efetuaria a remoção das po- pulações indígenas. Ao referir a matéria para os artigos 159 a 166, que dispõem sobre o Estado de Defesa e sobre o Estado de Sítio, a Emenda faz que a constrição de direitos aplicada aos índios dê-se de forma idêntica à aplicada aos demais bra- sileiros. Finalmente, a Emenda propõe a adição de um parágrafo 4o. ao artigo 269, retomando dispositivo constante da Constitui- ção em vigor, mantido, aliás, no anteprojeto da Comissão da Ordem Social e no da Comissão de Estudos Constitucionais. Tal norma estabelece que são nulos e extintos e que não produzi- rão efeitos jurídicos os atos que visem ao domínio, à posse, à ocupação ou à concessão de terras ocupadas pelos índios. No nosso entendimento, a inclusão desse preceito contribui para definir com maior rigor jurídico o direito dos índios às ter- ras que tradicionalmente ocupam. A esse respeito, lembramos que, algumas vezes, enquanto se dá o processo de demarcação de terras indígenas, tem ocorrido a invasão das terras a se- rem demarcadas, postulando os invasores, ante a justiça, di- reitos sobre os quais não há fundamento legal. Ainda assim, tais postulações têm, em certos casos, retardado processos de demarcação. Sem dúvida, a Emenda sob consideração agrega sugestões que contribuem para aprimorar o texto do Projeto de Constituição. Dessa forma, nosso parecer é pela aprovação da Emenda. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00334 APROVADA  
 Autor:  ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) 
 Texto:  Modifica-se o Art. 221, do projeto de Constituição, que passa a ter a seguinte redação: NOVA REDAÇÃO: Art. 221 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia autorização do Congresso Naciional quando suas dimensões forem superiores a: - I. 3.000 hectares na área da SUDAM. II. 2.000 hectares na área da SUDECO. III. 1.000 hectares na área da SUDENE. IV. 500 hectares no restante do País. 
 Parecer:  Pela aprovação. A proposição aperfeiçoa o dispositivo constante no Projeto de Constituição.