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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (78)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (40)
NÃO INFORMADO (19)
PARCIALMENTE APROVADA (12)
APROVADA (5)
PREJUDICADA (2)
Partido
PMDB (78)
Uf
SC (78)
Nome
VILSON SOUZA[X]
TODOS
Date
expand1987 (78)
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01033 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá nova redação ao parágrafo 3o. do artigo 12 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social: § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão, ou quando aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendido o disposto nos incisos I e II do artigo 12. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. Consideramos aprovada parcialmente a presente emenda, sem prejuízo do que consta do substitutivo do anteprojeto. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01050 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao inciso II do artigo 11, do Substitutivo da Comissão da Ordem Social: II - A admissão ao serviço público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A lei só estabelecerá limites de idade para inscrição do candidato, para atividades que demandam atividade física, cujo exercício for capaz de por em risco a vida do trabalhador ou das outras pessoas que dependem do seu trabalho. 
 Parecer:  Aprovação parcial. Consideramos que ás emendas dos ilustres constituintes satis- fazem parcialmente ao texto da redação do substitutivo. Na verdade, é oportuno defender a sociedade como um todo e a classe dos servidores públicos em especial estabelecendo-se na Constituição princípios sobre, concurso público de provas ou de provas e títulos, planos de cargos e salários, admissão , deixando os limites de idade para ser estabelecido pela Lei ordinária, de acordo com as peculiaridades do cargo ou empre- go. Sem prejuizo da redação do substitutivo, opinamos pela apro- ção parcial das emendas. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01051 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo 12 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social: § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Consideramos aprovada parcialmente a presente Emenda, sem prejuizo do que consta do substitutivo do anteprojeto. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01052 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao caput do art. 27, do substitutivo da Comissão da Ordem Social: Art. - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército, que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, bem como os que participaram efetivamente do Batalhão Suez no exterior, são assegurados os seguintes direitos: 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos não poder comparar-se a participação direta nos combates da II Guerra Mundial com as tarefas desenvolvidas pelo Batalhão Suez no exterior. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01053 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do artigo 13, do Substitutivo da Comissão da Ordem Social. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01054 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá nova redação ao inciso III do artigo 3o. do Substitutivo da Comissão da Ordem Social: III - Limitação da jornada de trabalho a 48 horas semanais. 
 Parecer:  Rejeitada. Não se justifica impor ao empregado doméstico jornada de 48 horas semanais no momento em que se assegura aos demais tra- balhadores do país a redução da jornada semanal de trabalho para 40 horas. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01055 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao inciso VIII ao artigo 3o. do Substitutivo da Comissão da Ordem Social: VIII - Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, admitido o revezamento com os sábados ou feridos civis e religiosos. 
 Parecer:  Rejeitada. Somos de opinião que ao estipular o repouso semanal remunera- do, de preferência aos domingos e feriados civis e religiosos o dispositivo objeto da emenda não veda a possibilidadede revezamento com outros dias. Consideramos, em consequência desnecessária a explicitação proposta pelo autor. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01056 APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá nova redação ao parágrafo do artigo 19 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social: § 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação mantida pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. -------------------------------------------------- 
 Parecer:  Aprovada. Acolhemos a ampliação apresentada pelo nobre constituinte que vem enriquecer ainda mais o texto do nosso substitutivo. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01057 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da Ordem Social, Capítulo I, Seção I: Art. - Proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno, sujeito a condições de contaminação, insalubridade, periculosidade, radiatividade e zonas geográficas adversas, aos menores de 18 (dezoito) anos. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente Acolhemos as Emendas que fazem incluir no texto do inciso XXII também a proibição do trabalho perigoso ao menor. Consi- deramos, no entanto, desnessário o detalhamento aqui propos- to, uma vez que a radioatividade seria uma espécie do gênero de trabalho perigoso e "zonas geográficas adversas" se enqua- drariam tanto neste quanto no conceito de insalubridade. 
70Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01098 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da Ordem Social, Capítulo I, Seção I: Art. Proibição de trabalho em atividade sujeitas a contaminação, insalubridade, periculosidade, radiatividade e zonas geográficas adversas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual. 
 Parecer:  Rejeitada. A especificação de casos como radiatividade e zonas geográfi- cas adversas não acresce nenhum caso aos já abrangidos pelos termos "insalubre" e "perigoso". 
71Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01099 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 18 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social: Art. 18 - O servidor público federal, estadual, municipal, autárquico, de empresa pública, sociedade de economia mista e fundações mantido as pelo Poder Público, investido em mandato eletivo federal estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do mandato ou da que perceber anteriormente à investidura, sendo o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Consideramos aprovada parcialmente a presente Emenda, sem prejuízo do que estabelece o substitutivo do anteprojeto. 
72Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01100 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da Ordem Social: Art. - Irredutibilidade do salário, vencimento ou vantagens percebidas permanentemente, há, pelo menos, 3 (três) anos. 
 Parecer:  Rejeitada. O fato de, nos últimos anos, haver-se tornado co- mum a inclusão, na prática, de vantagens ao salário, consti- tui distorção ao que o texto constitucional não deve legiti- mar. Vantagens, mesmo que percebidas permanentemente, origi- nam-se de condição particular do trabalhador que as recebe. Essas condições, em boa parte, são de natureza temporária, não se justificando portanto, a aplicação, nesse caso, do princípio da irredutibilidade. 
73Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01101 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 2o. o inciso XXXVI e parágrafo único no substitutivo da Comissão da Ordem Social. "XXXVI - percepção, em situações específicas definidas em lei, de adicionais decorrentes ao exercício do trabalho em condições sujeitas a contaminação, insalubridade, periculosidade, radiatividade e zonas geográficas adversas, bem como os decorrentes de produtividade e titulação acadêmica; Parágrafo único. Nenhum adicional poderá ser superior a 100% do vencimento." 
 Parecer:  Rejeitada. A inclusão do dispositivo constante da emenda não se faz ne- cessaria, uma vez que o art.2:,inciso xx trata de modo abran- gente a pretensão apresentada pelo nobre constituinte. 
74Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01102 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao substitutivo da Comissão da Ordem Social: "Art. Salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de uma família média de 5 (cinco) pessoas, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se-á em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, saúde, seguridade social e lazer." 
 Parecer:  Rejeitada. O Substitutivo optou por deixar à legislação or- dinária a fixação do salário-mínimo, embora recomendando que o seu valor será o necessário para o atendimento das necessi- dades vitais básicas do trabalhador. Na verdade, tendo a Constituição uma destinação permanente, vários fatores con- junturais poderão contribuir, no futuro, para o cálculo do seu valor e, somente a legislação comum poderá acompanhar pa- ri passu essas mutações. Quanto à delimitação do grupo fami- liar em 5 pessoas, consideramos um número um tanto arbitrá- rio, pois não há dados disponíveis que determinem qual a fa- mília média brasileira. 
75Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01103 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 29 do substitutivo da Comissão da Ordem Social: "Art. As vantagens que estejam sendo percebidas em desacordo com a Constituição ficam congeladas a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Parágrafo único. Excluem-se desta regra as vantagens de caráter puramente indenizatório." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente Consideramos aprovada parcialmente a Emenda em questão, sem prejuizo do que estabelece o substitutivo de ante-projeto. 
76Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01193 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se como art. 11 do Substitutivo da Comissão da Ordem Social o seguinte dispositivo, renunerando-se os atuais arts. 11 a 99 para 12 a 100, respectivamente: "Art. 11. Fica assegurada a participação dos trabalhadores na administração das propriedades rurais e urbanas, tanto públicas quanto privadas, cabendo-lhes direitos e responsabilidades, com acesso aos dados contábeis de custo, produção, venda e resultados"". 
 Parecer:  Rejeitada. A participação plena do trabalhador na administração das em- presas privadas é, hoje, irrealizável. Se efetivada, consis- tiria apenas em posição monetária nas decisões de relevância, algumas contrárias aos interesses dos próprios trabalhadores. Sua participação, nessas condições, simplesmente legitimaria todos processos decisórios. 
77Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00110 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - o art. 18 do anteprojeto deve ter a seguinte redação: Art. A União aplicará anualmente não menos de vinte por cento (20%), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não menos de vinte e cinco por cento (25%) da sua receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 Parecer:  Somos do parecer que a vinculação de recursos para o ensino de mantenha nos níveis propostos, vedadas quaisquer Subvinculações que dificultem o Planejamento Educacional Aprovada Parcialmente. 
78Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00460 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir no anteprojeto do ilustre Relator da Comissão, a redação dos arts. 61, 72, 73, 76, 77, 86, 87, 88, 89, 90, 84, 94, 95 e 96, pelos textos abaixos; DO PODER JUDICIÁRIOqc Art. 61. - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal; IV - Tribunal Superior Federal; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Eleitorais; VII - Tribunais e Juízes do Trabalho; VIII - Tribunal Militar e Juízos Militares; IX - Tribunais e Juízes Agrários; X - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional; acrescentar ao anteprojeto: Art. - O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é a mais alta corte de Justiça da Federação, e compõem-se de quinze Ministros escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de seus direitos políticos, e assim indciados: I - dois pelo Presidente da República; II - seis pela Câmara dos Deputados; III - sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício da profissão; b) dois dentre Magistrados Federais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; d) um dentre os membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de nove anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. - No ato da primeira nomeação para a composição do Tribunal Constitucional será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. - O Presidente do Tribunal Constitucional será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. - Compete ao Tribunal Constitucional: I - declarar vago o cargo de Presidente da República, ou seu impedimento para o exercício da função, e convocar novas eleições presidenciais, nos casos previstos nesta Constituição; II - processar e julgar o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado, os Deputados Federais e Senadores nos crimes comuns; III - declarar a inconstitucionalidade de Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer dos Poderes da União, quando solicitado, nos termos previsto na Constituição e nas Leis; IV - interpretar as normas constitucionais; V - dirimir conflitos de atribuições entre os Poderes da União; VI - declarar a inconstitucionalidade por omissão de norma ou de atuação de qualquer dos Poderes da União; VII - dirimir os conflitos de atribuições entre a União e os Estados membros e entre estes; VIII - decidir sobre a constitucionalidade de projetos de lei enviado ao Presidente da República para sanção, quando por este solicitado; IX - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurançacontra atos dos mesmos; X - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais da União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais; XI - outras atribuições previstas na Constituição e Leis Complementares. Art. - Lei Complementar regulará a organização, funcionamento, competência e o processo no Tribunal Constitucional. Art. - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores. O Defensor do Povo, o Procurador Geral da República, os Partidos Políticos, os Tribunais Superiores da União e os Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos Estados, cinquenta Deputados Federais e Senadores, os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos. § 1o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 2o. - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de atuação determinará que o poder competente ou autoridade responsável cumpra a determinação constitucional no prazo que assinar. acrescentar ao projeto: DO CONSELHO FEDERAL DA MAGISTRATURA Art. - O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo: a) quatro por sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) um dentre os Ministros do Superior Tribunal Federal; e) um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. - O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. - Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos desta Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com os termos desta Constituição; III - nomear os juízes federais aprovados em concurso público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Federal; V - determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos de Juízes Federais; VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Judiciário em todo o território nacional; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de Conciliação e Julgamento das Justiças administradas pela União, e sobre normas judiciárias e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais e Juízes Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra Juízes de qualquer instância e, aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao Poder Judiciário; X - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único: O Conselho tem funcionamento permanente. Do Supremo Tribunal Federal Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - quatro pela Câmara dos Deputados; III - cinco pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) três dentre Ministros e Juízes dos Tribunais Federais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os membros do Ministério Público Federal com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; § 1o. - Os Ministros são eleitos para um mandato de nove anos, renováveis de trêsm em três anos, vedada a recondução. § 2o. - O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - a) - julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; b) julgar os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; II - processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação de sentença estrangeira; b) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; III - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior. IV - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição. Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 76 - O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e seis membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais Regionais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes estaduais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre os Membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Ministros são indicados para um mandato de nove anos, renovável de três em três anos, vedada a recondução; § 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 77 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) dar à lei interpretação divergentes da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recursos especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que este puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. Seção IVqc DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 86. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais; Art. 87. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da União, e jurisdição em todo território nacional é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; b) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal. § 1o. - O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida recondução imediata; § 2o. - O Presidente será eleito entre seus pares para mandado de 1 ano. Art. 88. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado. b) um dentre advogado indicado pela OAB / local em lista tríplice. c) um dentre representante do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice; § 1o. - Os juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. - O Presidente será eleito por seus pares. Art. 90. Os juízes de direito exercerão a jurisdição eleitoral, na forma da lei. Art. 89. A Lei eleitoral disporá sobre a organização das juntas eleitorais. .................................................. Dos Tribunais e Justiça do Trabalho Art. 84. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento; § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados na seguinte proporção: I - 2 (dois) pelo Presidente da República; II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados; III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em lista tríplice; c) 1 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice. d) 3 Juízes classistas, indicados por organizações de trabalhadores; e) 3 Juízes classistas, indicados por Organizações de Empregadores. § 2o. Os Juízes são nomeados para um mandato de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada a recondução; § 3o. O Presidente será eleito entre os membros do Tribunal para um mandato de 3 anos proibida a reeleição. Art. Os Tribunais regionais do Trabalho serão compostos de Juízes indicados na seguinte proporção: I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas; II - 4/5 pelo Conselho Federal da Magistratura atendendo: a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista organizada pelo Tribunal; b) 1/5 Juízes classistas com representantes paritários entre empregados e empregadores; c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB - local em lista tríplice e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice; Tribunais e Juízes Militaresqc Art. 94. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei; Art. 95. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de 13 Ministros indicados na seguinte proporção: I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados; II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo o seguinte: a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Marinha; b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa do Exército; c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica; d) 1 entre advogados indicados pela OAB; e) 1 entre os membros do MP da Justiça Militar; f) 1 entre auditores da Justiça Militar; § 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo recondução imediata; § 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito por seus pares, para um mandato de 2 anos. Art. 96. A Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. - 1o. Os Juízes serão eleitos para um manda- to de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente será eleito pelos membros do Tribunal para um período de um ano, vedada a reeleição. 
 Parecer:  Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu- tivo. Pela rejeição. 
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