ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00131 APROVADA | | | Autor: | IVAN BONATO (PFL/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 3o. do anteprojeto do
relator, a seguinte letra d:
"Art. 3o. ..................................
............................................
d) acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo e da Administração em matéria de política
monetária, financeira e cambial." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08327 APROVADA | | | Autor: | IVAN BONATO (PFL/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 270, § 3o.
Suprima-se do Projeto de Constituição o § 3o.
do art. 270. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Ivan Bonato quer seja suprimido do
Projeto de Constituição o § 3. do art. 270, que exclui da in-
cidência do Imposto sobre Crédito aquelas relativas à circu-
lação de mercadorias com consumidor final. Diz que o Supremo
já decidiu que, nas vendas a prazo ou a prestação, existe uma
única operação, que é de compra e venda e que a imunidade i-
ria favorecer ainda mais as grandes lojas de departamento que
dispõe de financeira do mesmo grupo econômico, porque o IOF
incidiria sobre o financiamento.
A minuta da nova versão do Projeto de Constituição, pre-
parada pela Comissão de Sistematização, suprime o parágrafo
contestado.
Mesmo abstraindo o mérito, a matéria é mais adequada ao
Código Tributário Nacional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21373 APROVADA | | | Autor: | IVAN BONATO (PFL/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 209, inciso III.
Dê-se ao artigo 209, inciso III do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 209 -.................................
..................................................
..................................................
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, bem como dos serviços diretamente
relacionados à industrialização ou comercialização
de mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes". | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que a absorção da prestação de
serviços, pelo ICM, de competência dos Estados, seja restri-
ta aos serviços relacionados à industrialização ou comercia-
lização de mercadorias, preservando nos Municípios o imposto
sobre a prestação de outros serviços (Art. 209. III).
A Comissão de Sistematização está deixando com os Estados
só os serviços de transporte extramunicipais e de comunica-
ção. | |
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